TJES - 0035448-70.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035448-70.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO PEREIRA BRAZ REQUERIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA - ES21166 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se declaratória de rescisão contratual c/c indenização por dano material e moral ajuizada por Diego Pereira Braz em face de Flávio de Oliveira Siqueira.
Narra o autor que é proprietário de fato de um terreno de 539,51 m², localizado na rodovia Serafim Derenzi Bairro Inhanguetá, Vitória/ES, onde residiu por 26 anos, tendo o adquirido de forma mansa, pacífica e não onerosa do Sr.
Soval Demiculis.
Em relato contínuo, disse que um vizinho alegou ter adquirido o terreno onerosamente do mesmo antigo proprietário.
Em razão disso, alega que procurou o requerido, o advogado Flávio de Oliveira Siqueira, a quem ofereceu metade do terreno como pagamento pelos serviços advocatícios, que incluiriam uma ação de usucapião para regularizar a documentação do imóvel.
Posteriormente, o autor teria negociado com o advogado, por meio de um contrato de cessão de direito, a outra metade do terreno em troca de um ônibus (Mercedes Bens/O 364 11R, Diesel, ano 1986, placa KNG-2362).
Ocorre que, ao periciar o ônibus, descobriu múltiplos problemas mecânicos e elétricos que custariam mais de 50% do valor venal do veículo.
Assim, na tentativa de evitar maiores prejuízos, o autor resolveu vender o ônibus e anunciou-o no site OLX, quando um possível comprador constatou o péssimo estado de conservação do veículo e, ao contatar um despachante, descobriu a existência de três restrições gravadas no veículo, o que impedia sua documentação e venda legal.
Diante disso, conta que procurou o requerido e solicitou o distrato do negócio referente ao ônibus, argumentando que jamais poderia usufruir do veículo devido às restrições documentais e ao seu estado de conservação.
O requerente frisa que é leigo e não tinha como saber das condições do ônibus sem assessoria profissional.
Além disso, a documentação cedida pelo réu ao autor não foi finalizada no prazo legal e o veículo possuía diversas multas.
Consigna, ainda, o autor que, sendo o requerido advogado e conhecedor da lei, teria agido de má-fé, induzindo o autor a erro, com a intenção de lucro em vez de prestar o serviço para o qual foi contratado.
Revela, também que, após questionar o distrato dos contratos por quebra de confiança e desinformações, o autor teria sofrido ameaças de diversas naturezas, as quais foram gravadas em mídia e comprovadas por um Boletim Unificado (BU 34480411).
O autor, inclusive, teria representado criminalmente o réu por ameaça e desrespeito.
Acrescenta que, no momento da contratação, vários documentos foram solicitados pelo advogado para a propositura da ação de usucapião, incluindo o recibo de cessão de direito e de posse do imóvel, que não foi devolvido.
Não bastasse, ao consultar o site do judiciário, o autor verificou que nenhuma providência foi tomada e nenhum processo foi ajuizado em seu nome.
O requerente afirma que sofreu prejuízos com a contratação do advogado, que o enganou.
Houve gastos com o veículo, como a troca de duas baterias e manutenção elétrica, que devem ser reembolsados, já que o veículo permanece parado e sem condições de uso devido à falta de documentação.
Até a presente data, o requerido não se pronunciou para resolver o problema.
Assim, pugna pela rescisão dos dois contratos: de prestação de serviços e de troca do ônibus pelo terreno, com a restituição da posse integral do terreno e pela condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. À inicial acostou os documentos de fls. 16-69 O réu foi devidamente citado, apresentou Contestação, alegando, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, arguindo primordialmente que o requerente é pastor evangélico presidente de duas igrejas com muitos fieis dizimistas, e, também, constituiu um advogado particular, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Quanto ao mérito aduz que o terreno em questão não pertence ao requerente, apresentando documento que comprovaria que o imóvel é um bem público registrado na PMV em nome do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da União".
Alega que, embora o requerente tenha residido no imóvel por muitos anos, toda a família foi desapropriada em 2002 por interesse público, como parte do "projeto terra", e cada indivíduo da família recebeu uma casa digna de habitação como indenização, onde habitam até o momento.
O imóvel, por sua vez, restou abandonado.
Assim, o requerente ao tentar se apossar novamente do terreno, teria sido impedido pelo vizinho, procurou o requerido e ofereceu metade do terreno em troca dos serviços para garantir sua "imissão na posse" e não para ajuizar uma ação de usucapião, que seria incabível por se tratar de imóvel público.
O requerido alega ter cumprido sua parte no contrato de honorários ao negociar extrajudicialmente com o vizinho, garantindo assim a posse para si e para o autor.
Acerca da permuta que envolveu o ônibus, o requerido sustenta que a iniciativa partiu do próprio autor, que demonstrou desinteresse em manter e custear as despesas do terreno.
Afirma que o autor já conhecia o ônibus por tê-lo alugado diversas vezes para as caravanas de sua igreja e que foi expressamente alertado sobre todas as pendências e o estado de conservação do veículo antes da troca.
Tais condições, inclusive, teriam sido formalizadas nas cláusulas 5ª e 6ª do contrato de permuta, pelo qual as partes assumiram a responsabilidade pelos bens que estavam recebendo.
Nega o requerido que o autor tenha descoberto as restrições no automóvel por meio de terceiros, afirmando que ele mesmo forneceu os documentos do DETRAN ao autor antes do negócio, prova disso seria um dos documentos juntados pelo próprio autor, que se trata de um rascunho de seu escritório.
Adicionalmente, o requerido informa que já propôs uma ação de embargos de terceiro para liberar as restrições do veículo.
Ademais, acusa o autor de má-fé e de tentar induzir o juízo a erro para obter a posse integral do terreno, após ele ter realizado diversas benfeitorias, como a construção de um muro e a limpeza da área.
Registra, ainda que, após seu sucesso em manter e zelar pelo imóvel, sofreu tentativas de esbulho por parte do autor e de seus familiares, que teriam quebrado cadeados e ateado fogo no local.
Por fim, Flávio argumenta que não há motivos para a rescisão dos contratos nem para a condenação por danos morais, pois não cometeu ato ilícito e os aborrecimentos foram causados pelo próprio autor.
Assim, clama pela improcedência dos pedidos autorais e, em pedido contraposto, a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Acompanham a Contestação os documentos de fls. 111-229 Réplica às fls. 235-252.
Intimadas para especificarem as provas (fls. 254), veio aos autos o requerente (fls. 257-8) postuljando o julgamento antecipado da lide.
Por meio da petição de fls. 260-277 ofereceu o réu proposta de acordo e pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, designada por meio do despacho de fl. 280.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de fls. 299-300, na qual foram ouvidas as testemunhas e informantes arrolados pela parte requerida.
Alegações finais pelo autor às fls. 304-6 e pelo réu às fls. 310-347.
Após a digitalização dos autos, a parte requerida peticionou ao id. 24437483, alegando que a parte tinha ciência dos problemas de documentação do veículo, condição que estava prevista no contrato, destacando que que a ação judicial que causava a restrição sobre o ônibus foi extinta, resolvendo o problema e liberando o veículo para transferência, como prova os documentos de id. 24437484 e 24437486.
Na sequência, manifestou-se o autor (id. 24446049), impugnando os documentos juntados pelo requerido, sob o argumento de que foram apresentados fora do prazo legal, que seria a fase de instrução, especialmente porque tais documentos são antigos e que ele já os possuía na época em que apresentou sua contestação.
Por esse motivo, solicita que a petição e os referidos documentos sejam desconsiderados e retirados dos autos, por impossibilidade jurídica de serem aceitos como prova neste momento processual.
Intimado a se manifestar, o requerido disse ao id. 53618769 que pretende com referidos documentos esclarecer os fatos novos e cruciais para o julgamento.
Finalmente, manifestou-se o autor reforçando seus argumentos no sentido de que sejam desconsiderados os novos documentos trazidos aos autos pelo réu. É o relatório.
Fundamentadamente, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente - Indeferimento da Justiça Gratuita.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento.
A mera condição de dirigente religioso ou a contratação de advogado particular não são suficientes para infirmar a alegação de hipossuficiência, porquanto inexistem provas robustas de capacidade econômica do autor a justificar a revogação do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor.
Mérito A lide principal envolve a rescisão contratual de dois ajustes: o contrato de honorários advocatícios, pelo qual a parte autora cederia metade do terreno para regularização da posse, e o contrato de permuta, no qual a outra metade do terreno seria trocada por um ônibus.
Analisam-se, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, a condenação por litigância de má-fé e o pedido contraposto.
Pois bem.
Para escorar suas assertivas iniciais, o autor trouxe aos autos os contratos de Cessão de Posse e de Permuta de bens (fls. 26 e 32), o Boletim de Ocorrência (fl. 53), Consulta ao site do Detran, fl. 41, autorização de transferência do veículo (ATPV), fl. 48, comprovante de gastos com o veículo, fl. 51 e imagens do veículo, fl. 58.
O Requerido, por sua vez, instruiu a sua defesa com o contrato de honorários advocatícios, fls. 50, notificação extrajudicial ao vizinho, fl. 68, espelho cadastral do terreno (PMV), fl. 70, requerimento e resposta da SPU (Secretaria do Patrimônio da União), fls. 72 a 74, cadastro e plantas do "Projeto Terra", fls. 76-78, recibos de gastos com benfeitorias, fl. 95, fotos do autor (cartazes de igreja), petições de Embargos de Terceiro, boletins de Ocorrência, contas de luz do imóvel e documentos de um processo do Autor contra a própria mãe, fl. 75.
Em audiência de instrução e julgamento, cujo termo consta à fl. 50, foram ouvidas uma informante e duas testemunhas.
A informante Rosalina Sobrinho da Silva (esposa do autor), afirmou que o autor e a família moraram no imóvel por mais de 26 anos, que houve um acordo entre as partes, pelo qual o requerido ficaria com 50% do lote para desembaraçar na justiça, e depois outro acordo em que o requerido propôs ficar com os outros 50% do lote dando como pagamento um ônibus.
Afirmou que o lote não estava embaraçado e que o ônibus tinha impedimento judicial, e que o requerido não informou sobre o gravame.
Mencionou que a família do autor recebeu uma casa da prefeitura.
Relatou que o autor tentou desfazer o negócio, mas o requerido se recusou e o insultou.
A testemunha Anderson Eduardo, afirmou que conhece as partes, o imóvel e o ônibus, e que trabalhou com o ônibus por cerca de 10 anos em caravanas, sendo sempre fretado e em boas condições, todavia nada disse sobre os acordos firmados entre as partes.
Por fim, a a testemunha Lauro Borges, contou que reside no bairro desde 1950, que o imóvel fica ao lado de sua residência, que a família do autor residiu lá, mas foi obrigada a sair devido ao projeto Terra e que a prefeitura doou uma casa para a família.
Declarou que quem cercou o terreno foi ele, e que atualmente o Requerido está na posse, fez um muro e limpa o imóvel.
Do pedido Rescisão do Contrato de Honorários Advocatícios O autor postula a rescisão do primeiro contrato, alegando que o réu não cumpriu a obrigação de ajuizar a competente ação judicial para regularizar o imóvel, que seria, em sua visão, uma ação de usucapião.
O réu, por sua vez, defende que o objeto do contrato era a "imissão na posse" do autor, que vinha sendo impedido de adentrar no terreno por um vizinho, e que tal serviço foi devidamente prestado de forma extrajudicial.
A análise do "Contrato de Honorários Advocatícios Quota Litis" (fls. 113-115) é decisiva para a solução desta parte da lide.
A Cláusula Primeira do instrumento é clara ao definir o objeto como a promoção da "defesa dos interesses do Contratante, referente ao direito de imissão na posse sobre imóvel".
A Cláusula Terceira, por sua vez, estabelece a remuneração de 50% (cinquenta por cento) da área do terreno, condicionada ao êxito no "ato de IMISSÃO NA POSSE, sem ressalva a inerente hipótese de ser extrajudicialmente garantido o instituto defendido".
Como se vê, o contrato não especifica o ajuizamento de uma ação de usucapião, mas sim a garantia da imissão na posse, admitindo expressamente a via extrajudicial.
O próprio autor narra na inicial que procurou o réu após ser "advertido pelo vizinho de muro", e o réu comprova ter notificado extrajudicialmente o referido vizinho (fl. 131).
A prova testemunhal e os fatos subsequentes indicam que, após a intervenção do réu, a turbação cessou e o autor, juntamente com o advogado, passou a exercer a posse sobre o bem.
Ademais, como bem apontado pelo réu, o imóvel em questão possui registro como bem público (fl. 133), o que torna juridicamente inviável sua aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal.
Logo, não se pode imputar ao réu o descumprimento de uma obrigação por não ter ajuizado uma ação fadada ao insucesso.
Dessa forma, conclui-se que o serviço contratado foi efetivamente prestado, não havendo fundamento para a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios por inadimplemento.
Da Rescisão do Contrato de Permuta do Ônibus Superada a análise do primeiro pacto, passo ao segundo, referente à permuta da outra metade do terreno pelo ônibus do réu.
O autor alega vício de consentimento, especificamente erro e dolo, sustentando que foi enganado sobre as condições mecânicas e, principalmente, documentais do veículo.
O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos (art. 422, Código Civil), impõe aos contratantes deveres de lealdade, informação e cooperação.
Contudo, a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda também são pilares do direito contratual.
No caso dos autos, o "Contrato Particular de Permuta de Bens" (fls. 32-35) contém cláusula expressa e inequívoca que afasta a responsabilidade por vícios.
A Cláusula Nona estabelece que "Os Permutados não respondem pelos vícios contidos nos bens, que porventura possam existir, entregando-os desta forma sem as garantias previstas pelo mau uso".
Tal disposição, por si só, já fragiliza a tese autoral.
Ademais, o próprio autor, em sua inicial (fl. 03, § 4º), afirma que "demostrando interesse no automóvel, propôs uma negociação com o advogado", indicando que a iniciativa partiu de si.
O depoimento de sua esposa, a informante Rosalina Sobrinho da Silva, corrobora que o autor conhecia o ônibus previamente, pois já havia realizado viagens de caravana no veículo (fl. 301).
A alegação de que o autor, por ser pessoa "leiga" e "humilde", foi facilmente enganado não se sustenta.
A informante Rosalina afirmou em juízo que seu marido "sabe ler muito bem" (fl. 301).
O autor, ao firmar um contrato com cláusula de exclusão de garantia, assumiu os riscos inerentes ao negócio, especialmente tratando-se de um veículo antigo, fabricado em 1986.
A descoberta posterior de que o negócio foi desvantajoso não é causa para sua anulação, sob pena de se criar grave insegurança jurídica.
Não há nos autos prova de que o réu dolosamente omitiu informações com o intuito de ludibriar o autor.
Ao contrário, os documentos do DETRAN/ES juntados pelo próprio autor (fls. 41-45) demonstram as pendências, e a alegação de que foram fornecidos pelo réu, como sugerem os rascunhos (fl. 42-v), reforça a tese de que o autor teve acesso às informações.
Portanto, ausente a comprovação de vício de consentimento (erro, dolo, coação), o contrato de permuta é válido e deve ser mantido.
Dos Danos Materiais e Morais A pretensão de indenização por danos materiais e morais está atrelada à rescisão dos contratos.
Quanto aos danos materiais, o Requerente alega gastos com o veículo.
Todavia, o contrato de permuta atribui ao permutante adquirente a responsabilidade por multas e outras condições previstas na legislação de trânsito, inclusive as anteriores à permuta.
Os gastos com manutenção do ônibus, diante da Cláusula Nona do contrato de permuta que exime os permutantes por vícios, não podem ser imputados ao Requerido.
Em relação aos danos morais, o Requerente argumenta ter sido enganado duas vezes pelo Requerido, sofrendo ameaças e desrespeito, o que gerou humilhação e perturbação.
A gravação de áudio e o Boletim Unificado que comprovaria as ameaças foram mencionados na inicial.
O Requerido, por sua vez, nega a má-fé e a ocorrência de dano moral, afirmando que o Requerente distorceu os fatos e buscou enriquecimento ilícito.
Embora a situação tenha gerado aborrecimento e frustração ao Requerente, a caracterização do dano moral exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor.
Quanto às supostas ameaças entendo que tais alegações precisam ser dirimidas no âmbito criminal, que é a esfera adequada para sua apuração.
Do Pedido Contraposto O Requerido apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais , além de requerer a improcedência dos pedidos do Requerente e a condenação por litigância de má-fé.
O Requerente alegou a não cabimento do pedido contraposto em procedimento comum.
De fato, o pedido contraposto é cabível em procedimentos específicos, como os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, art. 31) e nas ações possessórias (CPC, art. 922).
Em se tratando de procedimento comum, a defesa se dá por contestação, e a pretensão indenizatória do Réu deveria ser veiculada por meio de reconvenção, caso se entendesse como conexa à ação principal, ou por ação autônoma.
O art. 278, §1º do CPC/73, que previa o pedido contraposto no rito sumário, não tem correspondência direta no CPC/15 para o procedimento comum.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do STJ “…O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2 .006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse.9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal ( REsp n . 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. (STJ - REsp: 2055270 MG 2023/0024516-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC, o pedido contraposto formulado pelo Requerido, ante a inadequação da via eleita em procedimento comum.
Tendo em vista o resultado do julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Desta forma, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Ademais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e do pedido contraposto, respectivamente, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que é vedada a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, conforme preceitua o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2o do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 18:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:17
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA BRAZ em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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