TJES - 0001149-80.2013.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:33
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001149-80.2013.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Samuel Batista da Silva (CPF: *79.***.*53-25), sob o argumento de que ao realizar a renovação de documentos perante a empresa que trabalha há 17 anos tomou ciência do mandado de prisão em aberto, arguindo nunca ter sido citado ou intimado.
Nesse sentido, verifica-se que trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, praticado no dia 06.07.2007 conta a vítima Devaílton de Jesus Vieira.
A denúncia foi recebida pela decisão de fls. 61 que também decretou a prisão preventiva do acusado.
Ato contínuo, a citação por edital foi realizada nas fls. 70, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação nas fls. 72/73 e o processo foi suspenso pela decisão de fls. 75, ficando paralisado até a presente data, quanto o réu se habilitou nos autos postulando a revogação da prisão preventiva.
Eis, e breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o crime aconteceu há quase 20 anos e embora se tenha promovido a suspensão do prazo prescricional, pela documentação juntada pela defesa, nota-se que o réu durante todos esses anos permaneceu radicado na Comarca de Rio Bananal, trabalhando de maneira regular, com carteira assinada e não se nota nenhum registro de antecedentes criminais em sua vida pregressa, ou seja, durante todo esse tempo o réu não voltou a se envolver em qualquer ato criminoso.
Por outro lado, embora se possa presumir que o réu tivesse conhecimento da ação penal, nestas condições, temerário a manutenção da ordem de prisão, razão pela qual revoga-se a custódia cautelar, devendo a Secretaria recolher o mandado.
Noutro giro, tal como se registrou no breve relatório, foi apresentada defesa prévia em favor do acusado pela Defensoria Pública e considerando o seu comparecimento espontâneo nos autos, designa-se audiência de instrução para o dia 16.10.2025 às 13:00, registrando-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum.
Intima-se a defesa e eventuais testemunhas.
Ciência ao Ministério Público.
Diligencie-se.
JAGUARÉ, 4 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: SAMUEL BATISTA DA SILVA Endereço: desconhecido -
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:00
Mantida a prisão preventida de SAMUEL BATISTA DA SILVA (REU)
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000902-56.2025.8.08.0012
Wilton Bezerra da Silva
Matricon Comercio de Material de Constru...
Advogado: Ronaldo Victor de Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 17:44
Processo nº 5001021-12.2024.8.08.0025
Jorvelina Schulz do Nascimento
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 16:01
Processo nº 5012379-46.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Heydner Leonardo Rodrigues de Faria
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 04:24
Processo nº 5000749-54.2024.8.08.0013
Banco Votorantim S.A.
Fabiane Squiavo Mazioli Requieri
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 15:22
Processo nº 5020940-26.2024.8.08.0012
Motofacil Brasil Locadora LTDA
Osmildo Santos Silva
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 07:27