TJES - 5009327-23.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:32
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009327-23.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA EXECUTADO: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PAULO ANDRE COMERIO, PABLO COMERIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561 Advogado do(a) EXECUTADO: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 48074461), alegando excesso de execução em razão da aplicação indevida da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
O exequente, por sua vez, requereu a renovação do pedido de penhora na modalidade "teimosinha" (ID 63696814), argumentando que houve esgotamento das tentativas de obtenção de ativos, mudança na situação patrimonial dos executados e decurso de tempo significativo desde a última pesquisa.
Quanto à exceção de pré-executividade apresentada, limitou-se a argumentar pelo não cabimento em razão da necessidade de dilação probatória, bem como pela impossibilidade de conceder a gratuidade da justiça aos executados.
Passo a decidir. 1.
Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado dentro da própria execução, sem necessidade de garantia do juízo, desde que: a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a questão trazida pelos executados - excesso de execução decorrente da aplicação indevida de multa - é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode ser verificada mediante simples análise dos cálculos apresentados nos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Portanto, cabível a exceção de pré-executividade, nos termos do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Exceção de Pré-Executividade 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Quanto ao mérito, assiste razão aos executados.
A multa prevista no art. 523, §1º do CPC é aplicável exclusivamente ao procedimento de cumprimento de sentença, não se estendendo à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio nos artigos 827 e 829 do CPC.
Conforme se verifica nos cálculos apresentados pelo exequente (IDs 33828081 e 42976191), houve a inclusão indevida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, o que efetivamente configura excesso de execução.
Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC dos cálculos apresentados pelo exequente.
O valor correto do débito, conforme apontado pelos executados, é de R$ 203.588,26 (duzentos e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), que deverá ser considerado para fins de prosseguimento da execução. 2.
Do Pedido de SISBAJUD na Modalidade Teimosinha Quanto ao pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", verifico que o exequente apresentou elementos que justificam a medida.
Neste sentido, o artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) permite a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), sendo facultada a renovação automática e programada dos bloqueios, visando alcançar ativos que eventualmente venham a ser disponibilizados ao longo do tempo.
Diante do exposto, proceda-se à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), com o uso do sistema SISBAJUD, incluindo a funcionalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso sejam localizados e bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 854, § 3º, do CPC, podendo indicar bens alternativos à penhora, se assim entender.
Não havendo manifestação, ou sendo esta infrutífera, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, à disposição deste processo, a fim de garantir o crédito exequendo.
O sistema SISBAJUD não deverá bloquear valores que, nos termos legais, sejam considerados impenhoráveis, devendo o bloqueio respeitar as limitações previstas no artigo 833 do CPC.
Caso identificados valores impenhoráveis, como salários ou proventos de aposentadoria, estes deverão ser liberados imediatamente, nos termos da legislação aplicável.
Considerando que o exequente não questionou os cálculos e argumentos apresentados pelos executados na exceção de pré-executividade, e tendo em vista que há valor incontroverso reconhecido pelos próprios executados, DEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitado ao valor de R$ 203.588,26 (duzentos e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). 3.
Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, verifico que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária.
Isso significa que deve o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que os executados PAULO ANDRE COMERIO e PABLO COMERIO, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentos que comprovem a alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
Ressalto que a ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC dos cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor correto do débito em R$ 203.588,26 (duzentos e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos); 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitado ao valor de R$ 203.588,26; 3.
DETERMINO a intimação dos executados PAULO ANDRÉ COMÉRIO e PABLO COMÉRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a hipossuficiência alegada; 4.
Diante dos documentos contábeis e fiscais trazidos aos autos, por ora, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à executada COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; 5.
DETERMINO o lançamento de sigilo sobre os documentos sigilosos anexados junto à petição de ID 48074461; 6.
DETERMINO que o cartório verifique a expedição dos mandados conforme determinado na decisão de ID 45122120.
Caso não tenham sido expedidos, que o sejam com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 09:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 09:25
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de PABLO COMERIO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRE COMERIO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 22:53
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:20
Processo Inspecionado
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10/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:33
Expedição de Mandado - citação.
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20/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:58
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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