TJES - 5009678-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009678-18.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - OAB ES7807-A RECORRIDA: SIMONE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - OAB ES36127 - LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - OAB ES24547-A DECISÃO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12241004), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11149431), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente e manteve a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em face de DECISÃO proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES, que determinou que o custeio da prova pericial contábil ficaria a cargo da parte requerida.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A despeito do agravante referenciar que a questão permeia o ônus da prova, a evidente distinção com o ônus do custeio da prova, de modo que, se não é cabível o agravo de instrumento para impugnar a decisão que defere ou indefere a prova, muito menos aquela que define e encargo financeiro dela. 2 - Agravo interno desprovido.
Decisão mantida. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5009678-18.2024.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2024) Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, contrariedade aos artigo 95, §3°, e 1.015, do Código de Processo Civil, tendo em vista que “fica de fácil entendimento que a decisão do juízo de primeiro grau, que impôs ao Recorrente a obrigação de custear os honorários periciais, violou flagrantemente o disposto no art. 95 do CPC.
Essa interpretação já foi consolidada por diversos tribunais, incluindo esse I.
Superior Tribunal de Justiça, quando expressou que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não há que se falar em transferência da responsabilidade pelo custeio da prova que a parte contrária requereu. (...) Ocorre que, não é necessária uma manobra jurídica para ver que, com a inversão do ônus da prova concedida no presente caso, havendo a transferência desse ônus a parte que não requereu a prova, estamos diante de nítida redistribuição do ônus da prova, nos termos do inc.
XI do art. 1.015 do CPC Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pugnando pelo desprovimento recursal (id. 6211444) Nesse diapasão, insta trazer à baila a integralidade do Voto Condutor do Aresto hostilizado, in litteris: “Conforme o breve relato, trata-se de agravo interno contra decisão unipessoal, proferida nestes termos: “[...] Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A, por meio da qual determinou que o custeio da prova pericial contábil ficaria a cargo da parte requerida.
De plano, consigno que o presente recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, inciso III do CPC, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível.
Afinal, o art. 1.015 do CPC, apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, uma vez que a hipótese dos autos (custeio dos honorários periciais) não se enquadra em nenhuma das prescrições do art. 1.015, do CPC, acerca da possibilidade de se interpor agravo de instrumento.
Nem se diga que, no caso vertente, deve incidir a tese fixada pelo e.
STJ quando do julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." [...](AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Nesse sentido, TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009090-79.2022.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data: 25/Sep/2023, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004605-07.2020.8.08.0000, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, Data: 08/Oct/2021.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. [...]” Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que melhor sorte não o socorre agora, quando da análise deste agravo interno.
Afinal, a despeito do agravante referenciar que a questão permeia o ônus da prova, a evidente distinção com o ônus do custeio da prova, de modo que, se não é cabível o agravo de instrumento para impugnar a decisão que defere ou indefere a prova, muito menos aquela que define e encargo financeiro dela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÃO PARCIAL.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NULA.
ARTIGO 99, §2º DO CPC INOBSERVADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cotejo do teor do decisum combatido junto ao rol de hipóteses de cabimento apresentado no artigo 1015 do CPC faz concluir, à luz das razões recursais, pela inobservância parcial do requisito intrínseco de admissibilidade cabimento.
Necessário considerar o disposto no artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, bem como que o ônus da prova e o ônus financeiro de custeá-la não se identificam. 2.
As pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
Preliminar de inadmissão parcial acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido no tocante às razões voltadas ao ônus financeiro da instrução probatória. 4.
As cópias acostadas revelam que, uma vez requerida a gratuidade, a decisão vergastada fora o subsequente pronunciamento lançado, resultando em imediato indeferimento da benesse sem que previamente se oportunizasse ao recorrente oferecer complementação ao suporte documental relativo à pretensão, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. 5.
Error in procedendo reconhecido.
Nulidade declarada em relação à deliberação sobre a gratuidade de justiça requerida. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004605-07.2020.8.08.0000, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 08/Oct/2021) Colhe-se ainda da jurisprudência do TJES: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Mesmo que fosse aplicável ao caso concreto a tese jurídica da “taxatividade mitigada”, ainda assim o presente recurso seria inadmitido por ausência de cabimento, pois ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.(TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005890-98.2021.8.08.0000, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 07/Jul/2023) Firme nessas premissas, mantenho integralmente os termos da decisão antes transcrita, motivo pelo qual conheço do recurso, mas lhe nego provimento. É como voto.”.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, visto que a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NO APELO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. "Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipóteses" (AgInt no AREsp 1.548.262/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. "Cumpre destacar que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ" (AREsp n. 1.584.425/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 21/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) Por derradeiro, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 09:39
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/03/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso especial
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17/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:55
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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06/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 15:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:54
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 13:17
Negado seguimento a Recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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26/07/2024 10:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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