TJES - 0000056-92.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000056-92.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VITOR ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANA CLARA COSTA SANT ANNA - MG211568 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a DEFESA devidamente INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
28/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000056-92.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VITOR ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANA CLARA COSTA SANT ANNA - MG211568 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a DEFESA devidamente INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, Mucurici - Vara Única.
-
26/06/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:25
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000056-92.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VITOR ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o LINK para participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM na audiência designada nos autos: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*71-64?pwd=hz36vBdiCrJUFjSALdvx3J56QBEdDy.1 ID da reunião: 892 4707 1664 Senha: 19723641 MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA -
23/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para Mucurici - Vara Única
-
20/06/2025 15:12
Juntada de
-
20/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Barra de São Francisco - Vara Plantonista 7ª Região
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:55
Juntada de Informações
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Informações
-
28/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Mucurici - Vara Única.
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000056-92.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VITOR ROCHA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Vitor Rocha da Silva, com imputação pelas condutas previstas no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, art. 307 do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 (por duas vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sede de Resposta à Acusação, a defesa do réu requereu preliminarmente o reconhecimento da ilicitude da prisão preventiva e da busca e apreensão domiciliar, com a consequente declaração de nulidade das provas dela decorrentes.
No mérito, requereu a absolvição sumária do réu em virtude de atipicidade das condutas a ele atribuídas e pela ausência de mínimo suporte indiciário ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por não trazer a adequada descrição dos elementos do tipo.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária. É o relatório.
DECIDO.
I - DAS PRELIMINARES Da alegada ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência onde se encontrava o acusado ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a medida, pugnando pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para declarar a nulidade das provas obtidas.
Não merece acolhimento tal argumentação.
A garantia da inviolabilidade do domicílio, insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, cedendo em situações específicas, notadamente quando há elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No caso em apreço, os autos evidenciam a existência de fundadas razões que justificaram a ação policial, quais sejam: a) Os agentes policiais dispunham de informações prévias sobre indivíduos que estariam reunidos portando armas de fogo, comercializando substâncias ilícitas e que um deles seria foragido da justiça; b) Ao chegarem ao local, observaram comportamento inequivocamente suspeito dos indivíduos que, ao avistarem a equipe policial, empreenderam fuga, tendo um deles se evadido pulando o muro e se dirigindo a outras residências; c) O contexto fático da abordagem, com pessoas em fuga e informações sobre a presença de armas de fogo, indicava risco à segurança pública e necessidade de ação imediata.
Tais circunstâncias, devidamente registradas nos autos de prisão em flagrante e corroboradas pelos depoimentos dos menores infratores que estavam com o acusado (ID n° 57207138), configuram as "fundadas razões" exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para legitimar a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a fuga de um suspeito ao avistar a polícia, somada a informações prévias sobre atividades ilícitas, constitui circunstância que autoriza o ingresso na residência sem mandado judicial para verificação da ocorrência de situação de flagrante.
Ademais, verifico que, diferentemente do alegado pela defesa, não se trata de caso em que a entrada no domicílio se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima.
Os elementos objetivos anteriormente descritos, notadamente o comportamento suspeito dos indivíduos em fuga, constituem circunstâncias concretas que justificaram a ação policial.
Portanto, tendo sido lícito o ingresso no domicílio, lícitas são também as provas dele decorrentes, não havendo que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Registre-se, ainda, inconsistência na peça defensiva que menciona apreensão de drogas, quando não há, nos autos, qualquer imputação de crimes previstos na Lei n° 11.343/2006, tampouco menção à apreensão de substâncias entorpecentes no auto de apreensão constante no ID n° 57207138.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão domiciliar e, consequentemente, das provas dela decorrentes.
Da manutenção da prisão preventiva Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que sua manutenção se justifica pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, a segregação cautelar encontra suporte legal nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando presentes o fumus comissi delicti, evidenciado pelos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e o periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública.
INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva.
II - DO MÉRITO Do pedido de absolvição sumária A defesa requer a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, alegando atipicidade das condutas imputadas e ausência de suporte indiciário mínimo.
O pleito não merece acolhimento.
As hipóteses de absolvição sumária estão taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo elas: (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (III) a evidência de que o fato narrado não constitui crime; ou (IV) a extinção da punibilidade do agente.
No caso dos autos, não se verifica, de plano, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.
A denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n° 10.826/2003), falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n° 8.069/1990), condutas que, em tese, configuram ilícitos penais.
Ademais, contrariamente ao alegado pela defesa, há nos autos elementos de informação que dão suporte à acusação, notadamente o auto de apreensão da arma de fogo e os depoimentos dos envolvidos, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para a ação penal.
Ressalte-se que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo o momento adequado para análise aprofundada do mérito, que será objeto de cognição exauriente após a regular instrução probatória.
Do pedido subsidiário de rejeição da denúncia Subsidiariamente, a defesa requer a rejeição da denúncia por suposta inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal.
Também este pleito não merece acolhimento.
A denúncia constante nos autos preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
A peça acusatória narra de forma clara e objetiva as condutas imputadas ao réu, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de inépcia.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (HC 129678, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma).
Dessa forma, estando a denúncia formalmente perfeita e havendo justa causa para a ação penal, não há que se falar em sua rejeição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo: INDEFIRIR o pedido de reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes; MANTER a prisão preventiva do acusado Vitor Rocha da Silva; INDEFIR o pedido de absolvição sumária; REJEITAR o pedido subsidiário de rejeição da denúncia; MANTER o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento regular do feito.
Designe-se AIJ, certificando-se data e hora para realizado do ato, intimando/requisitando-se as partes.
Dil-se com urgência.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
24/03/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000056-92.2024.8.08.0034 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: VITOR ROCHA DA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual.
A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação dos crimes, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusado VITOR ROCHA DA SILVA o delito previsto no artigo art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 307, do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/90 (por duas vezes), todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA do ID 61629343.
Cite-se o denunciado pessoalmente para que ofereça resposta à acusação no decíduo legal.
Caso não encontrado para citação pessoal, cite-se por edital.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Em caso de citação pessoal do acusado, se não oferecer Resposta à Acusação e/ou não houver advogado constituído nos autos ou declarar não possuir condições financeiras para fazê-lo, conclusos.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:59
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 18:59
Recebida a denúncia contra VITOR ROCHA DA SILVA - CPF: *72.***.*69-00 (REU)
-
21/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000273-10.2024.8.08.0015
Maria Amelia Maia Generoso
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Souza Meireles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 07:59
Processo nº 0015566-54.2019.8.08.0024
Condominio do Edificio Lyon
Bella Vidros Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Nilson Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2019 00:00
Processo nº 0000500-21.2007.8.08.0035
Aurenio Pereira da Silva
Spread Factoring Fomento Comercial LTDA
Advogado: Luciano Brandao Camatta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2007 00:00
Processo nº 5008845-55.2024.8.08.0014
Sirlei Lopes
Poliana Silva de Oliveira Conceicao
Advogado: Thainara Martins Tomaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 18:24
Processo nº 5005563-58.2024.8.08.0030
Julia Vitoria Palmeira Uchoa
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 15:40