TJES - 5001776-61.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001776-61.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TREZE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE IUNA Advogados do(a) REQUERENTE: WILLY POTRICH DA SILVA - ES20416, WILSON MARCIO DEPES - ES1838 DECISÃO Treze Material de Construção LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo em desfavor do Município de Iúna/ES, igualmente qualificado nos autos.
Narra, em síntese, que celebrou o contrato nº 200/2020 com a municipalidade requerida, em razão de se lograr vencedora da licitação nº 043/2020, cujo objeto é a execução de obra de reforma do Ginásio Poliesportivo Prefeito Romeu Rios.
Indica que no curso da execução da obra houve a necessidade de celebração de quatro aditivos com extensão de prazo e acréscimo de itens, ao passo que no último aditivo houve a prorrogação do prazo contratual até o dia 06/06/2023.
Noticia que no ano de 2023, apesar de ter executado quase a totalidade dos itens objeto da planilha original da obra, passou a encontrar dificuldades para a execução de um item específico, qual seja, o SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), razão pela qual necessitou de contratar uma empresa terceirizada, ato este comunicado ao município requerido.
Informa que neste período foi notificada, em três oportunidades, pelo município requerido, ao passo que respondeu apenas a última notificação, em 21/04/2023, quando expôs a situação do SPDA.
Argumenta, entretanto, que a falta de resposta a notificação, por si só, não pode ser considerada como fato ensejador de punições administrativas.
Aponta que com a exceção do SPDA, todos os demais itens da planilha orçamentária foram regularmente executados.
Aponta que o município requerido rescindiu o contrato unilateralmente em 02 de junho de 2023, sob a alegação de que a obra teria sido executada em pouco mais de 50% (cinquenta por cento).
Aduz, todavia, que a notificação foi genérica e sem motivação, sua defesa administrativa foi ignorada e a penalidade aplicada foi com base na Lei do Pregão.
Por este motivo, em sede liminar, pugna que seja determinado ao ente municipal requerido que suspenda os efeitos do ato punitivo, até decisão final desta ação, ou de forma subsidiária, suspender ao menos a pena de suspensão do direito de licitar.
No mérito requer a procedência da ação, com o consequente reconhecimento da nulidade do ato administrativo que suspendeu o seu exercício de atividades.
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi indeferida a liminar, Id. 32437467.
O Município de Iúna apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento administrativo e das penalidades impostas à autora.
Argumenta que a empresa deixou de cumprir com o cronograma contratual, sendo notificada diversas vezes para retomar as obras, sem resposta adequada.
Afirma que foi instaurado processo administrativo (nº 2207/2023), instruído com cópias do processo principal (nº 2264/2020), culminando na aplicação de sanções previstas na Lei de Licitações.
Aduz que o processo observou o contraditório e a ampla defesa, com envio de cópia integral à contratada e prazo para manifestação.
Destaca que a autora reconheceu a paralisação e que as sanções aplicadas são vinculadas por lei, inexistindo margem para discricionariedade.
Argumenta que o fundamento legal para as penalidades foi a Lei nº 8.666/1993, e não a Lei nº 10.520/2002, como sustentado pela autora.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica, Id. 36934768. É o breve relatório.
Decido.
Verifico estar o processo na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora), razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito.
Por inexistirem questões processuais pendentes, bem como pelo processo se encontrar em ordem, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado.
Delimito as questões de fato e de direitos relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas produzidas pelas partes: A) Se o procedimento administrativo observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 06 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 12:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:17
Processo Inspecionado
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06/06/2025 18:17
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:00
Juntada de Decisão
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:10
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON MARCIO DEPES em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de TREZE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 20:10
Não Concedida a Medida Liminar a TREZE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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05/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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