TJES - 0015227-96.2014.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0015227-96.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUARACYARA CALMON MAMEDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ODETE DA PENHA GURTLER - ES6094 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 225, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora conste nos autos decisão anterior que rejeitou os aclaratórios (proferida em 03/05/2021), verifica-se que a parte embargante não foi intimada regularmente daquele decisum, motivo pelo qual se reputa tempestiva a presente manifestação, considerando-se a reiteração da publicação da decisão em 11/07/2023.
Passando-se à análise do mérito, observa-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Com efeito, a embargante limita-se a retomar argumentos anteriormente expostos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na realidade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria já decidida na sentença, o que extrapola os limites da via estreita dos embargos declaratórios.
Tal prática é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos.
Ressalte-se ainda que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as teses apresentadas pelas partes nas hipóteses em que haja suficiente fundamentação a justificar o pronunciamento.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se..
Diligencie-se.
SERRA/ES, 10 de junho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:42
Processo Inspecionado
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10/06/2025 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:19
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 17:10
Processo Inspecionado
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09/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2014
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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