TJES - 5000309-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000309-63.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GTI AUTOMOTIVO COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 DECISÃO Cuidam de embargos de declaração opostos por GTI AUTOMOTIVO COMÉRCIO LTDA em face da r. decisão do evento 11712884, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no sentido de sobrestar a eficácia do r. decisum (evento 53585812) que concedeu a tutela provisória de urgência da natureza antecipada na ação anulatória tombada sob o nº 5001575-23.2024.8.08.0032.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-04 do evento 11952793, a embargante aduz que a decisão é omissa, pois: (I) “a definição das hipóteses de responsabilização de terceiros por infrações é matéria reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal” (fl. 02); (II) “nos termos expostos na ação originária, o ICMS-ST exigido decorre da venda de óleos lubrificantes, cujo código NCM é 2710.19.326, não se enquadrando como combustível derivado de petróleo” (fl. 03).
Desse modo, requer seja “reformada a decisão embargada e indeferido o efeito suspensivo pretendido pela Fazenda Estadual, restabelecendo os efeitos da decisão de origem que suspendeu a exigibilidade do débito em discussão.” (fl. 03). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado.
Nesta hipótese, a decisão reconheceu expressamente a validade das normas estaduais (art. 210 do RICMS/ES e do art. 29, §3º, da Lei Estadual nº 7.000/01) e do Convênio Confaz como fundamento da responsabilidade solidária, tendo valorado a eficácia normativa desses dispositivos como suficientes para sustentar o juízo de probabilidade do direito alegado pelo Estado.
Além disso, o decisum não se comprometeu exclusivamente com a aplicação da cláusula 30 do Convênio 110/07 para constatar a incidência do tributo sobre as operações com lubrificantes, visto que também se apoiou no RICMS/ES e na Lei Estadual nº 7.000/01, que têm dispositivos mais abrangentes.
Vale lembrar que o julgador não é obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco enfrentar todas as teses alegadas, quando os fundamentos adotados forem capazes de respaldar a conclusão do decisum, vide: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nesse contexto, verifica-se que a parte deturpa a finalidade dos declaratórios, porque se insurge contra o resultado do julgamento, numa clara tentativa de rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais. 2) Restando devidamente enfrentados todos os argumentos no julgamento pretérito, não merecem provimento os aclaratórios. 3) É vedada a utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico sedimentado. 4) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, assim como não procede o intuito prequestionatório quando subsistir manifestação do órgão jurisdicional acerca da matéria supostamente violada. 5) Recurso desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 5004746-55.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão de Julgamento: 04/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração devem atender aos requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam suprir omissões, contradições, obscuridades e erro material. 2.
Sem os vícios no julgado não é possível prosperar os aclaratórios. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração na Apelação 0007104-26.2014.8.08.0011; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA; Sessão de Julgamento: 19/02/2024) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a r. decisão hostilizada.
Intimem-se as partes, observando a regra do art. 183 do CPC quanto ao ente público embargado.
Publique-se.
Preclusa a via recursal, retornem os autos conclusos para exame do mérito do agravo de instrumento.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao código de processo civil – 3.ed.
Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. -
10/06/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 17:10
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
24/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2025 18:28
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
10/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001851-14.2024.8.08.0013
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Bianca Fim Fracarolli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 18:12
Processo nº 5006975-58.2023.8.08.0030
Luzia Bueloni Perovani
Miguel Sabaini dos Santos
Advogado: Miguel Sabaini dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2023 23:42
Processo nº 0000372-92.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Daniel Mendes de Oliveira Alves da Silva
Advogado: Fernando Dutra Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2024 00:00
Processo nº 0000396-66.2024.8.08.0024
Roberto de Souza Aquino
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2022 00:00
Processo nº 5004688-48.2024.8.08.0011
Agrovida Produtos Agropecuarios LTDA - M...
Luan de Oliveira
Advogado: Sabrina Silva Sequim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 14:01