TJES - 0019785-13.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0019785-13.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO, IVANA SONEGHETI DE MINGO, LUCAS DE MINGO FERNANDES, SOFIA DE MINGO RIBEIRO, ELENA DE MINGO RIBEIRO REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448, VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON - ES17848 Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - RJ088556, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RAFAEL ZANINI FRANCA - SP247504, RODRIGO TRIMONT - SP231409 DECISÃO Vieram os autos conclusos para a análise acerca da nomeação de perito e prosseguimento da fase instrutória.
A Decisão saneadora proferida às fl. 614-616 dos autos físicos digitalizados estabeleceu previamente que a distribuição probatória observará o disposto no art. 373 do CPC em relação aos danos morais e, quanto às demais alegações, foi aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos previstos no art. 6º, VIII do CDC.
Em seguida, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
Os requerentes, por meio do petitório de fl. 619, pugnaram pelo manejo da prova emprestada, produzida na demanda proposta pelo Condomínio do Edifício Privilege, em face das requeridas e da Metron Engenharia Ltda (Proc. n. 0018268-12.2015.8.08.0024).
As requeridas, em manifestação de fl. 620-623, requereram a prova pericial de engenharia, depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas e “outras mais que, se necessárias…”.
INDEFIRO desde já as provas não especificadas.
Quanto à perícia técnica requerida pela defesa, em que pese o deferimento anterior registrado na fl. 625, na qualidade de destinatária da prova, tenho pela sua desnecessidade, razão pela qual INDEFIRO sua produção nos autos.
Explico.
Pelo que verifiquei nos autos tombados sob o n. 0018268-12.2015.8.08.0024, houve uma perícia produzida sob o crivo judicial, que apreciou à exaustão o caso em discussão nos presentes, da qual todas as requeridas participaram, resguardando-se o devido contraditório, razão pela qual uma nova perícia sobre o mesmo objeto somente demandaria dispêndio financeiro e temporal em uma demanda que tramita desde o ano de 2019.
Ademais, após a realização daquela prova pericial houve acordo entre as partes, cujo cumprimento efetivado ainda durante a fase pericial e após o laudo produzido, certamente descaracterizou o objeto a ser periciado, comprometendo qualquer laudo conclusivo atual, considerando que o exame pericial foi efetuado nos idos de 2017.
O presente indeferimento não configura preclusão pro judicato, pois o art. 370 do CPC autoriza ao(à) julgador(a) determinar de ofício ou a requerimento da parte - até mesmo indeferir - as provas que entender pertinentes ou não para o seu julgamento e isso pode ocorrer no curso da dinâmica processual.
Sobre esse entendimento caminha o Superior Tribunal de Justiça, conforme colaciono fragmento de julgado a seguir: “A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).” (AgInt no AREsp 1796195 / PR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0312591-6 - Relator Ministro SÉRGIO KUKINA - Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 11/11/2024 - Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2024).
Por via de consequência, DEFIRO a prova emprestada pugnada pelos autores, juntada às fl. 57-94.
Quanto à prova oral solicitada pela defesa, a Decisão de fl. 625-626 silenciou a respeito, razão por que passo a fazê-lo nesta oportunidade.
Considerando que os pleitos autorais, alusivos ao defeito na construção da tubulação de gás no imóvel pertencente aos requerentes, serão examinados à luz de uma prova técnica (prova emprestada) e que a comprovação do dano moral é ônus dos autores, INDEFIRO a prova oral pleiteada pelas requeridas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Razões Finais por meio de Memoriais, apoiando-se na prova emprestada e documentos trazidos por ambas.
Transcorrido o prazo sobredito, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, visando a apresentação do Parecer Final, vindo na sequência os autos conclusos para o julgamento.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
11/06/2025 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:34
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL ZANINI FRANCA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL ZANINI FRANCA em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:57
Decorrido prazo de VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:07
Decorrido prazo de RODRIGO TRIMONT em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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