TJES - 5000295-30.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/06/2025 14:31
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/05/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/04/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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02/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:51
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:15
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000295-30.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORGE LUIZ GIROLLA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 DECISÃO Vistos etc.
Recebo os autos conclusos para análise da resposta à acusação já apresentada nos autos em ID 52527785.
O Ministério Público em ID 52990108, requer que seja mantido o andamento do presente, com a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de proceder à oitiva das partes e à produção das provas necessárias.
Analisando a resposta apresentada pelo acusado, verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada.
Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
Não tendo nenhuma preliminar arguida em resposta à acusação, depende o feito de realizar produção de provas para seu reconhecimento.
Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia.
Da designação de Audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2025 às 14h00min, que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara.
Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada.
Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4474862937 ID da reunião: 447 486 2937 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado.
Não havendo a certeza da intimação o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência por escrito do intimado, nos termos regulares.
Intimem-se.
Requisite-se.
Expeça-se carta precatória, se preciso.
SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO, para as comunicações devidas.
Cumpra-se.
Diligencie-se, com as cautelas legais.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:50
Juntada de Ofício
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11/02/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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07/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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07/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de habilitações
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10/10/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:36
Juntada de Mandado
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18/07/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 10:30
Recebida a denúncia contra JORGE LUIZ GIROLLA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*16-76 (REU)
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07/06/2024 18:06
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:04
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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