TJES - 5020298-22.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 Processo nº 5020298-22.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Nome: DARCIELE AZEVEDO SOARES NA PESSOA DE VALDIVINO MATIAS DE OLIVEIRA Endereço: ESTRADA SÃO ROQUE X GORETE, BAR EM FRENTE AO EUCALIPTO APÓS AS CASAS IGUAIS, SÃO ROQUE, ZONA RURAL JAGUARÉ-ES MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada, e para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ $75,696.32.
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder-se-á na penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada nos autos da certidão do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, § 1º do CPC/2015); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do Art. 774 do CPC/2015; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (Art. 916 do CPC/2015); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092216064068100000008979264 VALDIVINO MATIAS DE OLIVEIRA-AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição inicial (PDF) 21092216064173000000008979281 CCB Documento de comprovação 21092216064194500000008979288 planilha atualizada de débito Documento de comprovação 21092216064237900000008979290 1disposições aplicáveis Documento de comprovação 21092216064271100000008979293 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21092216064310700000008979294 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21092216064336800000008979297 Petição (outras) Petição (outras) 21100610232093500000009265380 4VALDIVINO MATIAS DE OLIVEIRA manifestação Petição (outras) em PDF 21100610232116400000009265383 guia paga valdivino Documento de comprovação 21100610232136200000009265384 Valdivino Guia de Custas Documento de comprovação 21100610232149100000009265385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21101308451368800000009362332 Comprovante pagamento custas e despesas iniciais PJE 5020298-22.2021.8.08.0024 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21101308451400700000009362335 Despacho Despacho 21111812545031700000010091141 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 22013112211964100000010717418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042713313007400000013230468 Petição (outras) Petição (outras) 22050416445595800000013448875 VALDIVINO MATIAS DE OLIVEIRA-MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 22050416445639200000013448890 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 22060723032001300000014411285 Petição (outras) Petição (outras) 22062017031051300000014708839 VALDIVINO MATIAS DE OLIVEIRA-manifestação Petição (outras) em PDF 22062017031069500000014708849 2-GUIA DE CUSTAS CARTA PRECATÓRIA-VALDIVINO MATIAS DE OLIVEIRA Documento de comprovação 22062017031096700000014708852 3-Banestes Internet Banking.4 Documento de comprovação 22062017031133700000014708855 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062916125797000000014988087 Comprovante protoolo Carta Precatóira extraída PJE 5020298-22.2021.8.08.0024 Comprovante de envio 22062916125879500000014988370 Mandado - Citação Mandado - Citação 22103115012578200000018295009 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22103115124262900000018295784 Comprovante encaminhamento Central de Mandados MANDADO CITAÇÃO PJEJ 5020298-22.2021.8.08.0024 Comprovante de envio 22103115124290300000018295790 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22103116354792800000018302900 Ofício Recebido Comprovante de envio 22103116354849200000018303249 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22112409522934600000018936156 5020298-22.2021.8.08.0024 - Mandado nº 4152357 - Certidão do Oficial de Justiça Certidão - Oficial de Justiça 22112409522979600000018936168 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012720271400800000020282124 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013103582551300000020332724 Petição (outras) Petição (outras) 23022816035023200000014709232 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041220053853200000022789672 80.***.***/5879-29 Outros documentos 23041220053866300000022789673 Petição (outras) Petição (outras) 23060213004637300000025007551 SUBSTABELECIMENTO - VALDIVINO MATIAS DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060213004657100000025008358 Decisão Decisão 23082414010854700000028629156 VITÓRIA,09/02/2024 CLAUDIA BEATRIZ BUTERI ANALISTA JUDICIÁRIA DA 4ª SECRETARIA UNIFICADA -
11/06/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:10
Expedição de Mandado - Citação.
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15/03/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:03
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 03:58
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 20:27
Juntada de Mandado
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24/11/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 23:03
Processo Inspecionado
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05/05/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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