TJES - 5000619-03.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000619-03.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO SCHULTHAIS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALTOE COGO - ES11721 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
20/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SCHULTHAIS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000619-03.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO SCHULTHAIS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALTOE COGO - ES11721 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 63409607, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 19 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:44
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
18/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000619-03.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO SCHULTHAIS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALTOE COGO - ES11721 DECISÃO Verifico que o presente feito tramita há quase 03 (três) anos e que a decisão liminar, datada de 11/10/2022, até a presente data não foi cumprida integralmente.
Certo é que a principal razão da presente ação é a obtenção, em concreto, da providência inicialmente solicitada e deferida.
Contudo, na presente hipótese, apesar do tempo decorrido e, inclusive, da existência da aviso relativo à segunda cirurgia, cujo agendamento não foi comprovado nos autos, mister sejam tomadas providências mais efetivas para que a determinação judicial liminar seja adequadamente cumprida.
Assim sendo, determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o agendamento da cirurgia indicada no documento ID 41366435, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do agendamento.
Desde logo fica estabelecido que, em razão do excesso de prazo para o cumprimento da decisão liminar: 1) para o caso de não agendamento no prazo acima estabelecido, fica, desde logo, reconhecida a incidência da multa estabelecida na decisão ID 18292234, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte autora; 2) para o caso de remarcação da cirurgia para prazo superior ao acima estabelecido (30 dias a contar do primeiro agendamento), fica igualmente reconhecida a incidência da multa estabelecida na decisão ID 18292234, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte autora.
As multas previstas nos itens 1 e 2 acima não são cumulativas.
Esclareço, ainda, que eventuais novos exames que se tornarem necessários em razão do tempo decorrido desde a propositura da ação deverão ser igualmente fornecidos e realizados pela parte requerida, no mesmo prazo designado para a realização da cirurgia e que a não realização desta no prazo já determinado, em razão da necessidade de novos exames, não afastará a incidência da multa, salvo a hipótese de a não realização ocorrer por causa imputável à parte autora.
Intimem-se a partes acerca da presente, devendo a parte requerida ser intimada tanto por seu procurador quanto por meio do Setor de Mandados Judiciais, da SESA/ES, como requerido na petição ID 45427919.
Fica a parte requerida advertida de que os prazos acima estabelecidos serão contados a partir da intimação por meio do Setor de Mandados Judiciais, da SESA/ES.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Serve a presente como mandado.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
13/02/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SCHULTHAIS em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:53
Processo Inspecionado
-
04/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:54
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
04/04/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SCHULTHAIS em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 15:08
Juntada de Petição de desistência da ação
-
12/10/2022 06:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/10/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 21:14
Juntada de Petição de desistência da ação
-
23/05/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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