TJES - 5000427-32.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000427-32.2025.8.08.0067 DESPEJO (92) REQUERENTE: GILBERTO TORRI MARIANO INTERESSADO: G C NUNES MAQUINAS PESADAS - ME Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel c/c ação de despejo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE GILBERTO MARIANO, representado por Edwiges Torri Mariano, em face de GC NUNES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Todos qualificados.
As partes informaram a composição amigável do litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, com resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
O art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento com resolução de mérito quando as partes transigem em juízo.
No caso, o acordo apresentado encontra-se regularmente formalizado e subscrito pelas partes e seus procuradores, preenchendo os requisitos legais.
Verifico, assim, a possibilidade de sua homologação, assegurando a segurança jurídica e pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogo a decisão liminar.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO NEIVA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 15:33
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 15:33
Homologada a Transação
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04/06/2025 20:08
Juntada de Petição de homologação de transação
-
29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:26
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 13:26
Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:38
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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