TJES - 5002326-19.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIULA GUILHERME DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002326-19.2023.8.08.0008 REQUERENTE: FABIULA GUILHERME DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por FABIULA GUILHERME DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, relata a autora que é trabalhadora rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão do beneficio de salário-maternidade em 17/05/2023, em razão do nascimento de sua filha Naiany Luzia Rodrigues da Costa, em 19/04/2019, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que a requerente não comprovou estar filiada ao RGPS na data do nascimento.
Assim, a autora requer a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do SALÁRIO- MATERNIDADE.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais e da íntegra do processo administrativo (ID 27363186).
Deferida a justiça gratuita (ID 29483550).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação no Id 33045307, na qual pugnou que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica apresentada no Id 33195986.
Proferida decisão saneadora, na qual foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 40955772).
Realizada a audiência de instrução, na qual estava presente apenas a procuradora da autora que requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência, tornando assim preclusa a sua manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra em seu art. 6º a proteção à maternidade como um direito fundamental, bem como um dos pilares da atividade legislativa e da hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, o art. 201 do mesmo diploma, diz que a Previdência Social deverá atender à proteção à maternidade, especialmente a gestante.
Assim, a Lei nº 8.213 de 1991, dispões que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em conjunto com tal dispositivo lia-se, até março do presente ano, o art. 25, III, da mesma lei, o qual estabelecia o período de carência de 10 meses de contribuição para fins de concessão do salário-maternidade.
Todavia, o STF em 21/03/2024 julgou parcialmente procedente as ADIs 2.110 e 2.111 para declarar a inconstitucionalidade do período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas, incluindo a segurada especial (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
Segundo a Corte Suprema, essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
Assim, com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Ademais, o art. 39, paragrafo único, da Lei supramencionada acrescenta que “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
No caso em tela a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência.
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Assim, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos indicados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, segundo remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo.
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da criança Naiany Luzia Rodrigues da Costa em 19/04/2019 (ID 27363194, pg. 6).
Por seu turno, quanto à qualidade de segurada, a requerente alega que desde 31/07/2017 labora na qualidade de parceira agrícola em Regime de Economia Familiar, conforme consta na autodeclaração rural, a qual, inclusive, está incompleta.
A fim de comprovar tal período, a autora juntou nos autos: contrato de parceria agrícola registrado em cartório no dia 10/05/2023 (ID 27364003, pág. 4) e documentos referentes à propriedade rural na qual exerce suas atividades, em nome de terceiros.
Contudo, verifica-se que os documentos juntados aos autos não comprovam de forma plena os fatos alegados pela parte autora, tampouco configuram início razoável de prova material.
Digo isso pois, o contrato juntado não é contemporâneo aos fatos, uma vez que foi registrado 4 anos após o nascimento da criança, o que compromete sua eficácia probatória.
Apesar de o rol de meios de prova ser mais amplo nas ações previdenciárias, essa flexibilização deve-se à reconhecida dificuldade enfrentada por muitos segurados especiais para comprovar sua condição.
Entretanto, no caso em análise, busca-se comprovar um período recente, o que, em tese, facilitaria a comprovação dos fatos alegados.
Além disso, não foi produzida prova testemunhal que pudesse corroborar o conteúdo do referido documento, requisito essencial para complementar e conferir robustez à comprovação da qualidade de segurada especial.
Assim, considero que o contrato de parceria apresentado, isoladamente, é insuficiente para comprovar o alegado, por se tratar de documento extemporâneo e desacompanhado de outros meios de prova que possam lhe conferir credibilidade.
Por fim, destaca-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado na ação cabe à parte autora, e, sendo insuficiente a documentação apresentada, impõe-se a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos fatos narrados.
Dessa forma, a requerente não se desincumbiu do dever de apresentar início de prova material para comprovar o período reivindicado, sequer produziu prova testemunhal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 3º, do CPC (Id 34910576).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 09:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido de FABIULA GUILHERME DA COSTA - CPF: *61.***.*72-55 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:43
Processo Inspecionado
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15/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 14:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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14/08/2024 18:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:50
Processo Inspecionado
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FABIULA GUILHERME DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/08/2024 14:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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02/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIULA GUILHERME DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 14:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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23/04/2024 19:05
Proferida Decisão Saneadora
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23/04/2024 19:05
Processo Inspecionado
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FABIULA GUILHERME DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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