TJES - 0000058-03.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000058-03.2020.8.08.0002 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: EDIMILSON GONCALVES REQUERIDO: JOSE PAULO GONCALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Edimilson Gonçalves ajuizou ação de interdito proibitório cumulada com constituição de servidão de passagem em face de José Paulo Gonçalves, alegando, em síntese, que é proprietário de imóvel rural cujo único acesso seria por estrada que atravessa a propriedade do requerido, uso este realizado, segundo sustenta, há mais de vinte anos.
Aduz que, apesar disso, o réu estaria impedindo a realização de melhorias na estrada, obstando, assim, seu acesso por veículos, o que, segundo afirma, configura ameaça à posse e à utilização da passagem.
Requereu, liminarmente, o deferimento do interdito proibitório e, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação da liminar, a condenação do réu ao não impedimento do uso da estrada e a constituição de servidão de passagem, com averbação no registro de imóveis.
A liminar foi indeferida por ausência dos requisitos legais.
Apresentada contestação, o requerido negou a existência de posse da parte autora sobre a estrada e impugnou o pedido de servidão, sustentando a inexistência de encravamento e de uso regular ou consentido da via.
O processo foi digitalizado.
A decisão de ID 33481036 extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de constituição de servidão de passagem, por ausência de interesse processual.
Aberta a instrução, não foi colhida a prova testemunhal, em razão da preclusão, conforme termo de id 38637888.
A parte autora apresentou alegações finais no id 40362957, reiterando os termos da petição inicial.
A parte requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se, neste momento, à pretensão possessória veiculada sob a forma de interdito proibitório, na medida em que o pedido de constituição de servidão em favor do autor restou extinto, conforme decisão de id 33481036.
Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é cabível quando o possuidor direto ou indireto demonstra justo receio de turbação ou esbulho em sua posse.
Exige-se, pois, a presença cumulativa de dois elementos: (i) a comprovação da posse legítima, direta ou indireta, e (ii) a demonstração de ameaça concreta, atual e iminente àquela posse.
No caso em apreço, o autor não logrou êxito em demonstrar, de maneira convincente, o exercício da posse sobre a suposta estrada de acesso.
A prova dos autos não revela atos positivos e contínuos de posse por parte do autor que possam ser qualificados como exercício legítimo da posse, tampouco evidenciam-se atos inequívocos de ameaça ou turbação perpetrados pelo réu.
A alegação de que a estrada é utilizada há mais de vinte anos carece de robustez probatória, não se sustentando em documentos contemporâneos nem em testemunhos uníssonos e convincentes.
Importante frisar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar a veracidade de suas alegações.
No entanto, a instrução processual revelou-se insuficiente para sustentar sua pretensão, sobretudo diante da ausência de provas idôneas quanto à existência de posse qualificada e à existência de ameaça concreta.
Cito, nesse sentido, a jurisprudência do egrégio TJES: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O interdito proibitório consiste em meio processual preventivo posto à disposição do possuidor que, embasado em justo receio, encontra-se diante de iminente ameaça de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 1.210, do CC/02, e artigo 567, do CPC/15.
II.
Tem-se, portanto, que nas ações de interdito proibitório, repise-se, dotadas de natureza preventiva, afigura-se ônus da parte autora a comprovação de sua posse, bem como da ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho desta.
III.
Registre-se, ainda, que eventuais discussões afetas ao direito de propriedade sobre o imóvel não obstam a manutenção ou a reintegração da posse, tampouco a expedição de mandado proibitório, a teor dos artigos 1196 e 1210, §2º, do CC/02.
IV.
Na hipótese, ressalvado o estágio inicial do processo originário, conquanto o demandante/agravante afirme ser o possuidor do imóvel objeto dos autos, a única documentação por ele colacionada com o fito de comprovar tal assertiva correspondeu ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado 26.07.2022, elemento que, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada posse, resultando na manutenção da decisão recorrida.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 22/Apr/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5007659-39.2024.8.08.0000 Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Liminar) (Grifo acrescido) Além disso, cumpre salientar que, para a caracterização do justo receio exigido pelo interdito proibitório, a jurisprudência pátria tem exigido mais do que conjecturas ou temores subjetivos; é necessário que se comprove, de forma objetiva, a iminência do dano possessório, o que, no presente caso, tampouco restou demonstrado.
Registra-se, por fim, que a própria natureza do pedido possessório impõe uma análise fática minuciosa, baseada em elementos objetivos e contemporâneos aos supostos atos de ameaça, o que não se verificou no presente feito.
O conjunto probatório apresenta-se falho, insuficiente e incapaz de formar juízo de certeza sobre a procedência do pedido autoral.
Portanto, ausente a prova da posse legítima e do justo receio de sua perda ou turbação, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda possessória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido possessório formulado por Edimilson Gonçalves em face de José Paulo Gonçalves, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de EDIMILSON GONCALVES - CPF: *64.***.*54-72 (REQUERENTE).
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09/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de GENESIO MOFATI VICENTE em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA QUARTO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:52
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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15/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 07:17
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/02/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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27/02/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de GENESIO MOFATI VICENTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:23
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA QUARTO em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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08/11/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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