TJES - 5007305-93.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 71930348, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 2 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
02/07/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de CLEIA MARIA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de NARCISIO JOAO SAGRILLO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO No âmbito dos juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada, omissão ou corrigir erro material, de juízo ocorridos na sentença.
Assim, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Logo, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Quanto à omissão alegada, verifico, em análise dos autos, que a mesma não procede, restando claro na r. decisão que todo o lastro probatório foi analisado, e com base no mesmo, proferida a decisão.
No caso em tela, observo que o embargante visa a rediscussão do mérito da presente demanda, o que não se presta o presente instrumento.
Sendo, assim, inviável a rediscussão acerca dos danos materiais, devidamente explanados, matéria, portanto, do mérito da demanda.
Diante disso, verifica-se que a alegação do embargante não atende aos requisitos necessários para interposição dos embargos de declaração, e por conseguinte para modificação da decisão proferida, ao passo em que, somente, visa rediscutir matéria já apreciada, o que não se presta o presente instrumento.
Por tal razão, constato que as alegações da embargante não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 12 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 08:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pela requerida em face da sentença prolatada.
Pois bem. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exerce em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA A embargante ao ID n°65549458 alega que a sentença foi obscura, pois não ficou esclarecido se a condenação por danos morais no valor de R$ 2.500,00 refere-se a cada um dos autores individualmente ou ao casal conjuntamente.
O embargado apresentou contrarrazões ao embargo conforme ID n° 66335105.
Pois bem.
No que tange à contradição/obscuridade apresentada pela parte requerente em relação ao valor arbitrado para os danos morais em sentença, verifico que existe razão à parte embargante, pois a sentença lançada no sistema não esclareceu se o valor arbitrado a título de danos morais se refere a cada um dos autores individualmente ou de forma conjunta.
Assim, reconheço a obscuridade e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo, e, assim, tecer fundamentação acerca da individualização do pagamento.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar, apenas, o vício de obscuridade no dispositivo da sentença de ID nº 64954084.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA REQUERIDA LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA A embargante ao ID n° 65704565 alega que a sentença foi omissa, quanto à destinação do produto que se encontra de posse da parte embargada.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao embargo conforme ID n° 66169563.
Pois bem.
No que se refere à alegada contradição/omissão apontada pela parte requerente quanto à destinação do produto que permanece em posse da parte embargada, reconheço a existência de omissão no decisum.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para suprir tal omissão, passando a apresentar fundamentação específica acerca da situação e destinação do referido bem que se encontra sob a posse da parte embargada.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES TOTAL PROVIMENTO, para sanar, o vício de omissão no dispositivo da sentença de ID nº 64954084.
Assim, onde de lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Rés a restituição da quantia paga pelos Autores, no valor de R$ 10.199,06 (dez mil cento e noventa e nove reais e seis centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da citação; b) CONDENAR solidariamente as Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento.
LEIA-SE: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Rés a restituição da quantia paga pelos Autores, no valor de R$ 10.199,06 (dez mil cento e noventa e nove reais e seis centavos), mediante a devolução do bem à requerida.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da citação; b) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento.” Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
30/05/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 04:27
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CLEIA MARIA VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de NARCISIO JOAO SAGRILLO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEIA MARIA VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65426907, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 31 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
31/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65704565, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 25 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
25/03/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65549458, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
24/03/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLEIA MARIA VIEIRA e NARCISIO JOAO SAGRILLO em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, por venda maliciosa de produto de mostruário muito danificado e venda casada com a garantia estendida.
Contestação da 2ª Ré tempestivamente apresentada (ID 56681953).
Réplica autoral tempestivamente apresentada (ID 62512408).
Contestação da 1ª Ré tempestivamente apresentada (ID 62676073).
Réplica autoral tempestivamente apresentada (ID 63776761) Em audiência de conciliação, as partes afirmaram não possuírem outras provas a serem produzidas (ID 62913505).
DECIDO.
Preliminarmente. a) Da Assistência Judiciária Gratuita Diante da ausência de provas quanto ao estado de hipossuficiência financeira demonstrado em réplica, bem como aquisição de refrigerador no valor indicado na inicial, entendo que há presunção relativa da ausência de hipossuficiência dos autores.
Razão a qual ACOLHO o pedido para INDEFERIR a gratuidade da justiça. b) Da Ilegitimidade Passiva da 2ª Ré A legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em análise, resta comprovada a existência da relação jurídica entre autor e ré, o que, em conformidade com a teoria da asserção, a ilegitimidade ad causam será verificada a partir das afirmações apresentadas na inicial, gerando presunção de que os fatos apontados são verídicos.
Estando a 2ª Ré na qualidade de fabricante e integrante da cadeia de consumo, entendo que resta caracterizada sua legitimidade passiva.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da Incompetência por Inadequação do Rito dos Juizados Os fatos apresentados nestes possuem baixa complexidade, sendo possível as partes a apresentação de acervo probatório independente da necessidade de perícia técnica.
O enunciado 54 do FONAJE traça regras básicas na análise da complexidade da causa para fins de fixação de competência dos juizados: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Se tratando de marcas/arranhões na parte externa, o defeito alegado pelos pode ser verificado independente de análise técnica, não requerendo conhecimento técnico para verificação.
Razão a qual REJEITO a preliminar suscitada. d) Da Inépcia da Inicial por Falta de Documentos Básicos Os documentos atinentes a representação processual e qualificação dos autores foram regularmente apresentados.
Por sua vez os documentos atinentes a comprovação fática do ocorrido em muito se confundem com o mérito da demanda.
Objetivando melhor análise do conjunto fático-probatório, este juízo opta por rejeitar a preliminar arguida almejando realizar cognição exauriente do direito apresentado em momento oportuno.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. e) Da Falta de Interesse de Agir A alegação genérica da ausência de tentativa de resolução administrativamente desacompanhada de informações que corroborem a eventual ausência de interesse de agir não encontra respaldo legal.
A extinção do feito por ausência de interesse de agir diante da ausência de tratativas administrativa, é causa excepcional a qual não verifico nos autos.
Razões as quais REJEITO a preliminar analisada. f) Da Ilegitimidade Ativa do 2º Autor A emissão de nota fiscal em nome da 1ª Autora somente não retira do 2º Autor seu interesse processual.
Conforme apresentado, os autores possuem matrimônio entre si, ainda é apresentado que os mesmos realizaram a aquisição do produto em comunhão, tendo, inclusive, comparecido juntos em loja da 1ª Ré para aquisição do produto.
Sendo cônjuges e residindo no mesmo domicílio, a aquisição de produto de uso comum dos habitantes do imóvel gera quebra de expectativa entre todos eles, gerando frustração que, caso comprovada durante a instrução, deverá ser indenizada.
Motivo pelo qual REJEITO a preliminar apresentada.
No Mérito Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrente da venda de produto defeituoso.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
A aquisição de produto de mostruário é prática comum, a qual o consumidor, via de regra, recebe desconto proporcional as avarias do produto.
Ocorre, porém, que o consumidor precisa ser advertido de quais avarias estão presentes para evitar surpresas que possam frustrar as expectativas do consumidor.
Pela análise do contexto fático-probatório tenho que o pleito autoral merece acolhimento.
Explico.
Restou demonstrado que a geladeira adquirida exigiria instalação por profissional da 2ª Ré, mediante conteúdo das conversas entre a 1ª Autora e prepostos da 1ª Ré (IDs 55602515, 55602516).
Por tal motivo os autores optaram por deixar o produto embalado até que o profissional capacitado fosse ao seu endereço para instalação.
A prova do alegado resta demonstrada pela conversa com preposta da 2ª Ré, em que lhe é encaminhada fotografia da geladeira (ID 55602516) e declaração do próprio técnico da 2ª Ré (ID 5562520).
Pelo vídeo anexado (IDs 55602521) em confronto com as imagens da geladeira na loja da 1ª Ré (ID 55602511), é possível constatar que, de fato, havia cartaz colado propositalmente em cima da área que encontra-se danificada.
Portanto, não é ilícita a conduta de vender produto novo com defeitos estéticos que não comprometam seu uso, todavia, é ilícita a conduta do fornecedor que maliciosamente oculta tal fato do consumidor.
Todavia, entendo que não se torna cabível o pleito para a entrega de um produto novo (em perfeitas condições de uso e conservação), posto que a compra realizada pelos Autores foi de aparelho de mostruário que apresentava pequenas marcas de uso, obtendo, por esta razão, o desconto alegado na inicial Diante de tais premissas, entendo cabível o pedido de tutela jurisdicional para provimento do pedido alternativo, determinando a restituição da quantia paga pelos Autores, no valor de R$ 10.199,06 (dez mil cento e noventa e nove reais e seis centavos).
Por sua vez, também é seguro afirmar que, os autores sofreram transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Na hipótese versada, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A má-fé das Rés em entregar produto danificado ao consumidor, omitindo a verdade com apresentação de nota que constava informação de que o produto foi entregue em perfeitas condições de preservação, é ato ilícito que merece ser indenizado na espécie.
Entendo que o dano moral está configurado, os transtornos ocasionados não são meros dissabores, mas ocasião atípica que gera grande aflição e que, portanto, merece ser ressarcida.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Rés a restituição da quantia paga pelos Autores, no valor de R$ 10.199,06 (dez mil cento e noventa e nove reais e seis centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da citação; b) CONDENAR solidariamente as Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 13 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido de CLEIA MARIA VIEIRA - CPF: *03.***.*45-87 (REQUERENTE) e NARCISIO JOAO SAGRILLO - CPF: *60.***.*85-00 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CLEIA MARIA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de NARCISIO JOAO SAGRILLO em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
26/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007305-93.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA MARIA VIEIRA, NARCISIO JOAO SAGRILLO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DESPACHO Defiro o pedido de ID. 62913505 Intime-se a parte autora para ciência e manifestação da contestação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
14/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/02/2025 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
01/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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