TJES - 5000696-19.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000696-19.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRA FLORES AMUY REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -DESPACHO- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por LEANDRA FLORES AMUY SCUDINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE-ES, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial de ID n°. 31889018 Alega a parte autora, em breve síntese na sua peça de ingresso, ser servidora municipal (professora) sob regime estatutário, admitida pela municipalidade por meio de concurso público no ano de 2011, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Por possuir jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, faz jus ao pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e obedecendo aos reajustes das Portarias editadas pelo Ministério da Educação, de forma proporcional, considerando que a citada norma de regência institui aplicação para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, na forma do seu art. 2º, §1º.
Entretanto, a parte Requerente vem amargando prejuízos financeiros por parte do Município de Bom Jesus do Norte/ES, uma vez que este não vem cumprindo de forma regular o pagamento do piso salarial profissional nacional, conforme determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e os reajustes das Portarias editadas pelo Ministério da Educação, deixando, assim, de preservar seu poder aquisitivo.
Alega que o Município deixou de efetuar o pagamento do piso salarial profissional a favor da parte Requerente anualmente nos meses de janeiro, até o presente momento, conforme Fichas Financeiras Detalhadas/Contracheques apresentadas Assevera que o piso salarial profissional encontra-se previsto na recente Lei Municipal nº 680/2022, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Bom Jesus do Norte.
O objetivo da lei foi organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, conforme se extrai do art. 1º, III, o que demonstra que o Ente Público deixa de cumprir o seu próprio regramento.
Assim, a requerente pediu que seja deferida a tutela de urgência no sentido de que seja compelido o requerido a cumprir em favor da parte Requerente, o piso salarial profissional nacional, determinando que o requerido adote as providências necessárias, sobretudo no que diz respeito a eventual complementação da integralização do valor do piso junto à União Federal, para proceder ao pagamento do seu vencimento básico inicial no valor atualizado conforme Portaria nº. 17/2023-MEC, porém aplicando-se o valor do piso sob o critério da proporcionalidade devido sua jornada de trabalho da autora ser de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência, seja o mesmo pedido reavaliado após a resposta do Município Requerido, a título de tutela de evidência, quando não restará qualquer dúvida de que o mesmo descumpre/nega execução a lei do piso.
No mérito, requereu que que o pedido contido na ação seja julgada procedente para condenar o requerido a pagar, de forma contínua e definitiva, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 680/2022.
Pede que o pagamento seja ajustado de acordo com a Portaria do Ministério da Educação, respeitando a proporcionalidade de sua jornada de 25 horas semanais e incluindo suas vantagens funcionais, como titulações e biênios.
Junto com a exordial vieram acostados os documentos de ID n° 31889022 a 31889041.
Decisão de ID n° 33674314, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação no ID nº38636241 , argumentando que, em 26 de agosto de 2020, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 108, regulamentando o que se chamou de “Novo FUNDEB”.
O art. 212-A foi inserido na Constituição Federal pela EC 108/2020, prevendo que uma lei específica disporá sobre o piso salarial para os profissionais do magistério.
Em 25 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 14.113, para regulamentar o “Novo Fundeb”, instituído pela EC 108/2020.
Segundo o requerido, não há nenhuma referência ao termo "piso" na referida lei.
No ano de 2021, não houve reajuste no piso do magistério, devido à vedação de reajustes pela Lei Complementar nº 173/2020 diante da situação de calamidade pública gerada pela pandemia do Covid-19.
O Município alegou que, mesmo com a ausência de uma lei em sentido estrito apta a regulamentar o reajuste do piso, o Ministério da Educação fixou o valor do piso para 2022, o qual foi homologado pela Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.
Para 2023, o reajuste do piso foi estipulado em 14,95%, novamente por meio de portaria (nº 17/2023).
A parte ré questiona a legalidade e a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério por meio de portaria do Poder Executivo, alegando violação ao princípio da legalidade (art. 37, CF) e ao princípio da separação dos poderes.
Argumenta-se, ainda, que o princípio federativo também é ferido, já que o ato é desprovido de base legal e afeta tal princípio.
Por fim, a ré requereu que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
Termo de audiência de mediação no qual a tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera (vide ID n°54521872) Certidão de ID n°64491887, não houve apresentação de réplica da parte autora, tendo seu prazo transcorrido.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora alega a ausência de reajuste anual em seus vencimentos no mês de janeiro, porém juntou aos autos apenas planilha financeira referente ao ano de 2019, conforme se observa na documentação acostada.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as planilhas financeiras dos demais anos em que alega não ter recebido o referido reajuste anual, a fim de viabilizar a adequada instrução processual.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 05 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/06/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2024 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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12/11/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:33
Audiência Mediação designada para 06/11/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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11/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 17:27
Processo Inspecionado
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20/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:00
Decorrido prazo de PRISCILA FLORES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEANDRA FLORES AMUY - CPF: *42.***.*58-28 (REQUERENTE)
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05/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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