TJES - 5000754-95.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000754-95.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA TREVIZANI REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Luzia Trevizani em face da Associação dos Aposentados do Brasil – AAB.
A autora alega que não autorizou os descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário e que desconhece qualquer vínculo com a requerida.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados e alegando a legalidade da adesão e dos descontos efetuados, com base em associação voluntária da parte autora.
II.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita: A requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora.
Entretanto, diante da declaração firmada e ausente prova capaz de infirmá-la, mantém-se, por ora, a gratuidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura.
Incompetência territorial: A alegação de incompetência territorial será examinada apenas se necessário, após instrução probatória.
Rejeita-se a preliminar neste momento, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Falta de interesse processual: A existência de descontos não reconhecidos pela autora é suficiente para configurar interesse de agir, independentemente de tentativa administrativa prévia.
Rejeita-se a preliminar.
III.
QUESTÕES PROCESSUAIS Regularidade formal: As partes estão regularmente representadas e não há outras questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito.
Inversão do ônus da prova: Considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar: a existência de relação jurídica válida com a autora; a autorização para os descontos impugnados.
IV.
PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, §1º, CPC) Ficam delimitadas como controvérsias relevantes à causa: Se houve adesão voluntária da autora à associação requerida e, por consequência, a existência de relação jurídica válida.
Se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram realizados de forma legal e autorizada.
Se houve violação a direito da personalidade da autora, apta a configurar dano moral indenizável.
Se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V.
PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar seus rols de testemunhas dentro do mesmo prazo.
Em caso de prova pericial, deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
VI.
CONCLUSÃO Regularizado o feito, prossiga-se com a fase de instrução.
PANCAS-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:45
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 10:45
Proferida Decisão Saneadora
-
14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUZIA TREVIZANI em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA TREVIZANI - CPF: *84.***.*72-85 (AUTOR).
-
16/08/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006973-20.2025.8.08.0030
Jocyneia Ramos Carpina
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jefferson Roque de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 23:06
Processo nº 1083475-34.1998.8.08.0024
Nilson do Sacramento Pereira
Cassaro S/A Industria e Comercio
Advogado: Celia Fernandes de Lima da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 5015750-22.2023.8.08.0011
Thiago Zani Torres
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Diego Conti de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 15:54
Processo nº 0012865-67.2016.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Santa Fe Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Karla Denise Hora Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 5015446-38.2025.8.08.0048
Caio Bicalho Stabile
Claro S.A.
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 20:22