TJES - 5001069-11.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001069-11.2022.8.08.0002 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE ALBINO DA SILVA FILHO REQUERIDO: ISAAC VIEIRA MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA DE LIMA BERNARDO - ES36816, LETICIA DA FONSECA QUEIROZ - ES35410 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916 SENTENÇA Vistos etc..
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ ALBINO DA SILVA FILHO em face de ISAAC VIEIRA MACHADO, objetivando a retomada da posse de um lote de terreno.
O autor alega ser proprietário de um lote situado à Rua Clarinda Ferraz, lote nº 24, Quadra D, Bairro Linha Amarela, Loteamento Cobrinha, Alegre/ES.
Afirma ter adquirido o terreno em 13/09/1999 e que, após o falecimento dos ex-proprietários, obteve da filha deles, Sra.
Marta Janeti Ferraz da Silva, um termo de ciência permitindo a edificação de uma residência no local, o que comprovaria sua aquisição do terreno.
O autor também aduz que arca com as despesas de IPTU do terreno.
Informa que o requerido invadiu seu terreno, desmanchando a cerca existente e colocando um portão na entrada, e se recusa a desocupá-lo, caracterizando o esbulho.
Requer, assim, a reintegração de posse do bem, a concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Indeferida a tutela de urgência (id 20556393).
Citado, o requerido deixo escoar, sem manifestação, o prazo de resposta.
Posteriormente, se manifestou no id 27630987, sustentando que é o legítimo possuidor do terreno reivindicado, tendo adquirido o imóvel em 12/01/2009, do Sr.
José de Assis Rangel, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda.
Alega que, desde então, possui a posse mansa e pacífica do terreno com animus domini.
Menciona que, antes dele, os possuidores do imóvel foram os Senhores Jorge Francisco dos Santos e Maria Mudesto dos Santos, bem como Lucelena Polastreli Pedrosa e Jesus Pedrosa de Azevedo, cujas posses remontam a 2003, conforme contratos de compra e venda anexos.
Afirma que o requerente jamais teve a posse do referido imóvel, o que impossibilitaria o deferimento do pedido de reintegração de posse, conforme o artigo 1.210 do Código Civil.
A decisão de ID 27691690 decretou a revelia da parte requerida, mas ressaltou que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e que o revel pode intervir no processo a qualquer tempo.
A decisão saneadora fixou como questão de fato a necessidade de identificar o real possuidor do lote litigioso, distribuindo o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 48476004), realizada em 12/08/2024, a parte requerida e seu advogado estiveram ausentes, embora cientes do ato.
Foi colhido o depoimento da testemunha Marta Janete Ferraz da Silva, arrolada pelo requerente.
A parte autora se reportou à inicial e à réplica e requereu a procedência do pedido.
O requerido se manifestou no id 49102186, tendo feito pedido de reunião da presente ação de reintegração de posse com a ação de usucapião nº 5000975-29.2023.8.08.0002, e reafirmou a improcedência total da presente ação por falta de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC por parte do autor. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
DO AFASTAMENTO DA CONEXÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reunião dos processos formulado pelo requerido em suas razões finais (ID 49102186), sob a alegação de conexão entre a presente Ação de Reintegração de Posse e a Ação de Usucapião nº 5000975-29.2023.8.08.0002.
Embora o Código de Processo Civil preveja a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que essa reunião configura uma faculdade atribuída ao julgador, e não uma obrigação.
Além disso, não há que se falar em prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até o julgamento da ação de usucapião.
A posse, em sua essência, é um fato jurídico que pode estar desvinculado do direito de propriedade.
Desse modo, a tutela possessória pode ser, em certas circunstâncias, concedida mesmo em oposição ao direito de propriedade.
As ações possessórias e as ações de usucapião não possuem, entre si, relação de conexão ou continência intrínsecas que exijam a reunião compulsória para julgamento conjunto.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 1.483.832/SP é categórica: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)" (Destaquei) Portanto, em virtude da ausência de obrigatoriedade legal e de prejudicialidade que imponha a reunião dos feitos, indefiro o pedido de conexão.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre reintegração de posse, cujo procedimento exige a comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo que o ônus da prova de tais fatos recai sobre o autor, conforme expressamente delineado na decisão saneadora (ID 27691690).
Em sua inicial, o autor José Albino da Silva Filho alega ser proprietário do imóvel desde 13/09/1999 e que o requerido Isaac Vieira Machado invadiu o terreno em setembro de 2020, o que foi registrado em Boletim Unificado (ID 17886890).
De saída, cumpre destacar que a petição inicial revela confusão conceitual entre os institutos jurídicos da posse e da propriedade.
O autor fundamenta seu pedido possessório majoritariamente com base em documentos que buscam demonstrar sua alegada qualidade de proprietário do imóvel, quando, na verdade, todos os documentos juntados somente seriam capazes, em tese, de evidenciar a suposta posse do autor em relação ao imóvel, já que, segundo esclarecido ao longo da instrução, o bem sequer possui registro imobiliário (id's 17085040 e 27630996).
Todavia, é consabido que a ação de reintegração de posse visa tutelar a posse de fato, não sendo o domínio jurídico sobre o bem, por si só, elemento hábil à procedência da pretensão, sendo necessário demonstrar o exercício da posse nos moldes previstos no art. 561 do CPC.
Tal confusão contribuiu para o insucesso na formulação adequada dos elementos fáticos e jurídicos indispensáveis à demonstração do direito postulado.
Ao longo da instrução processual, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de modo satisfatório, sua posse anterior sobre o imóvel litigioso.
A prova documental apresentada não é capaz, por si só, de evidenciar a posse de forma clara, contínua e pública.
Além disso, a única testemunha ouvida em juízo (Marta Janete Ferraz da Silva), na audiência de instrução, pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos, prestando declarações que se mostraram genéricas e desconexas quanto aos elementos centrais da controvérsia, como a data e a natureza da posse do autor apresentada pelo autor.
Neste caso, a parte autora não conseguiu demonstrar a posse anterior do imóvel de forma inequívoca e consistente, o que era seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada, como o contrato de permuta (ID 17085040) e os comprovantes de IPTU (ID 17085512), não foi suficiente para estabelecer, de modo robusto, o exercício da posse fática anterior e sua perda.
O contrato de permuta (ID 17085040) apenas demonstra a aquisição dos direitos de posse sobre o lote, mas não a posse efetiva e contínua que o autor alega ter sido esbulhada.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do egrégio TJES: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ESBULHO E POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse na qual os apelantes alegam posse anterior dos lotes objetos da demanda, bem como esbulho possessório praticado pelos apelados com a instalação de cerca de madeira em 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho possessório; (ii) verificar a existência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a procedência do pedido de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reintegração de posse depende da comprovação de posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor, conforme o art. 561 do CPC. 4.
A prova testemunhal apresentada pelos apelantes revela-se insuficiente para demonstrar o exercício da posse efetiva, consistente e exclusiva sobre o lote. 5.
A prova documental e testemunhal produzida pelos apelados confirma que estes exercem a posse contínua, pública e com animus domini há mais de dez anos, tendo construído cercas, feito plantações e realizado uma pequena edificação no imóvel. 6.
A ausência de ação imediata dos apelantes contra o suposto esbulho, ocorrido em 2014, somada ao lapso de cinco anos para ajuizamento da ação de reintegração, enfraquece a alegação de posse anterior e do esbulho, além de indicar comportamento incompatível com a proteção possessória requerida. 7.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada em provas documentais e orais, e em jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da ausência de comprovação de posse anterior pelos autores.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 07/Feb/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0003339-71.2019.8.08.0011 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça) (Destaquei) Ademais, em que pese a revelia da parte requerida, conforme a decisão saneadora, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não automática.
A ausência e contestação ou mesmo a ausência do réu na audiência, por si só, não supre a deficiência probatória do autor.
Dessa forma, ausente prova mínima dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória pleiteada, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita ao autor (ID's 17701387 e 20556393).
Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença.
Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC).
Nos termos do inciso XXI, do artigo 438, no Tomo I (Judicial), do novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, “Recebido o recurso de apelação, intimar-se-á a parte contrária independente de despacho do juiz para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo para exercício do juízo de admissibilidade.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado e não havendo provocação, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
10/06/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido de JOSE ALBINO DA SILVA FILHO - CPF: *27.***.*26-08 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 12/08/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de razões finais
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14/08/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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13/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LETICIA DA FONSECA QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BIANCA DE LIMA BERNARDO em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:26
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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23/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BIANCA DE LIMA BERNARDO em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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15/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:24
Processo Inspecionado
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22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BIANCA DE LIMA BERNARDO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2023 06:46
Decorrido prazo de BIANCA DE LIMA BERNARDO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:55
Decorrido prazo de LETICIA DA FONSECA QUEIROZ em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALBINO DA SILVA FILHO - CPF: *27.***.*26-08 (REQUERENTE).
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12/01/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ALBINO DA SILVA FILHO - CPF: *27.***.*26-08 (REQUERENTE)
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10/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/09/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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28/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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