TJES - 5004439-16.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004439-16.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANY GONCALVES SOARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2.
Fundamentação.
A Parte Autora pretende restituição de sua linha telefônica e ser indenizada pela Parte Ré.
Isso se dá porque a Autora (desejando a substituição de seu plano com a Parte Ré), entrou em contato com o canal de atendimento da Parte Ré no dia 11/10/2024 e solicitou o cancelamento da linha Vivo Controle – nº (27) 999127646 – que causou a exclusão do número.
Tomou conhecimento da exclusão do número quando tentou – para a mesma linha – carregar créditos pré-pagos (sem sucesso), nas datas de 18/10/2024 e 26/10/2024.
Ocorre que a Parte Autora pretendia apenas substituir seu plano.
Diligenciando junto à Parte Ré, tomou conhecimento que a recuperação do número anterior demoraria algum tempo a depender das circunstâncias (entre trinta e um e cento e oitenta dias).
Assim, desejosa de recuperar seu número, ajuizou a presente demanda.
Contestando a demanda (ID nº “63289609”), a Parte Ré alega, por via preliminar, que: i) a inicial é inepta; e ii) não existe interesse de agir.
No mérito, sustenta que: i) a Parte Autora migrou sua linha para o plano pré-pago em 12/10/2024, sem a realização de recargas; ii) a Parte Autora não pagou valor em aberto, relativo ao último mês de sua linha telefônica (10/2024); iii) descabe a inversão do ônus probatório; e iv) todo imbróglio se deu por culpa exclusiva da Parte Autora.
Também apresenta como pedido contraposto a condenação da Parte Autora à condenação do montante em aberto, relativamente à última fatura da linha Vivo Controle – cujo montante é de R$ 49,31 (quarenta e nove reais e trinta e um centavos); 2.1.
Das Preliminares.
De pronto, acolho as preliminares apontadas pela Ré.
Conquanto a Parte Autora seja pessoa vulnerável e esteja litigando sem usar advogado, impunha-se à mesma que realizasse prova mínima de suas alegações.
Assim, alega que todo o ocorrido se deu no mês de 10/2024.
Todavia, as provas carreadas no ID nº “63702804” correspondem ao mês de 12/2024.
Registre-se que a presente lide foi ajuizada em 23/10/2024 e a Parte Autora alega que a segunda negativa de acreditar carga na linha telefônica ocorreu em 26/10/2024.
Dito de outra forma, não existe nenhum lastro probatório mínimo que possa corroborar nenhuma das alegações da Parte Autora, como: protocolos referente ao cancelamento da linha; os alegados atendimentos junto ao SAC da Requerida; comprovações de que diligenciou junto aos endereços físicos da Parte Ré, etc.
Desta forma, estando à míngua de qualquer suporte probatório que sustente minimamente sua tese, entendo que se deve julgar a inicial como inepta. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venecia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 Nome: ROSIANY GONCALVES SOARES Endereço: PRAÇA JONES DOS SANTOS NEVES, S/N, CENTRO, NOVA VENÉCIA, ES, CEP 29.830-970 -
12/06/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/06/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/02/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:26
Juntada de Petição de habilitações
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05/12/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 09:18
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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