TJES - 5000888-68.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:22
Proferida Decisão Saneadora
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29/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000888-68.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FARIA BOMFIM REQUERIDO: ADAURI HUMBERTO BALDI, NAIR MARIA MORO BALDI, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DESPACHO Da organização do processo para fins de saneamento Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NAIR MARIA MORO BALDI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ADAURI HUMBERTO BALDI em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 18:50
Expedição de Mandado - citação.
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03/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:47
Processo Inspecionado
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27/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2023 16:11
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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