TJES - 5012107-52.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5012107-52.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS HOFFMANN Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG131003 REQUERIDO: WANDERLEY SIMOES FILHO, GRACY SILVA SIMOES Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada apresentou impugnação nos moldes do art. 525 do CPC.
Em razão da relevante disparidade de valores afirmados como corretos, por uma e outra parte, bem como em razão da manifesta complexidade para a correta elaboração, considero essencial a produção de cálculo contábil para dirimir dúvidas, permitindo uma melhor fundamentação no julgamento deste magistrado.
Desse modo, com base no art. 370, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil para subsidiar o julgamento da impugnação.
Nomeio como perito do Juízo, o contador RUI DE SOUZA ANDRADE JUNIOR (CRC/ES 010825), com endereço profissional na Rua Cesar Alcure, 884, Alvorada, Vila Velha/ES, telefone (27) 3369-4138, e-mail [email protected].
Transcorrido o prazo de indicação de assistentes técnicos, deverá o ilustre perito: [1] Comparecer ao processo a fim de tomar ciência da nomeação e declarar se a aceita; e [2] Aceita a nomeação, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais e indicar a data da perícia; Ficam as partes igualmente cientes que: [1] Não haverá necessidade de apresentar rol de quesitos, na medida em que o laudo tão somente confrontará o julgado executado, os cálculos da petição de cumprimento e os cálculos da petição de impugnação. [2] Indicada a data da perícia e dela intimadas as partes, começará a fluir automaticamente para parte responsável pela antecipação dos honorários periciais, o prazo de dez dias para depósito dos honorários periciais. [3] Por analogia ao precedente qualificado do STJ/Tema n.º 871, O CUSTO DA PERÍCIA SERÁ DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, conforme jurisprudência: «[…] De fato, como regra geral, as despesas relativas a atos determinados de ofício pelo magistrado, na fase de conhecimento, são adiantadas pelo autor da demanda.
Todavia, no caso de prova pericial determinada de ofício pelo juiz, as despesas com os honorários do perito deverão ser rateadas pelas partes, em virtude do art. 95, caput, do CPC.
Contudo, se o requerente sair vencedor, a sentença condenará o réu a restituir as despesas que o autor antecipou (art. 82, § 2º, do CPC).
Após proferida a sentença de procedência dos pedidos, o autor pode requerer o cumprimento da referida decisão, ainda que não haja o trânsito em julgado.
Com a sucumbência do réu, já existe a figura do vencedor e do vencido.
Assim, inexiste razão para imputar ao autor, vencedor da lide, o ônus de suportar o adiantamento com as despesas do perito na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento das despesas decorrentes da prova técnica determinada de ofício pelo magistrado é de responsabilidade do devedor/executado.
Por tais razões, a Segunda Seção, no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do RESP nº 1.274.466/SC (DJe de 21/05/2014), de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido.
Com base nessa premissa, concluiu que é mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo […] (STJ, Decisão monocrática, REsp n. 2.093.043, Ministro Moura Ribeiro, 08/11/2023, publicada no DJe de 10/11/2023)».
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
09/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 09:53
Nomeado perito
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12/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 03:43
Decorrido prazo de WANDERLEY SIMOES FILHO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2022 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
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27/04/2022 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:49
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2021 13:18
Declarada incompetência
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05/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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