TJES - 0003811-44.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003811-44.2012.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA, MARIAH BRITO DA CRUZ ABAURRE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os esclarecimentos necessários tocante ao pedido de penhora de bem imóvel, formulado na petição de ID 50537675, uma vez que consta da CRI de ID 50537677 que se operou a venda do bem à VILACOPTERO SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA - R. 7 - 113.085.
Deve ainda, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça (excluídas aquelas já implementadas), desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:40
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIAH BRITO DA CRUZ ABAURRE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIAH BRITO DA CRUZ ABAURRE em 01/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:58
Decorrido prazo de MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 01:42
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2023.
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26/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:03
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 20:10
Decorrido prazo de MARIAH BRITO DA CRUZ ABAURRE em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:43
Decorrido prazo de MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:08
Decorrido prazo de MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:59
Decorrido prazo de MARIAH BRITO DA CRUZ ABAURRE em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 17:11
Desentranhado o documento
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19/09/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 21:57
Decorrido prazo de MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:40
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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26/07/2022 01:40
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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14/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 13:43
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2022 13:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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