TJES - 0002403-29.2019.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002403-29.2019.8.08.0049 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: DOMINGOS EDES PRAVATO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA DE CONSUMO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
LAUDO PERICIAL EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito apurado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenou a concessionária a restituir ao consumidor a quantia de R$ 506,00.
A concessionária sustenta a legalidade da cobrança e a regularidade do procedimento adotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada diante da alegação de que a cobrança se baseou em procedimento legítimo; e (ii) estabelecer se o consumidor faz jus à restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando a apelação, ainda que repita argumentos já apresentados, permite a clara identificação das razões da irresignação e do pedido de reforma. 4.
O laudo pericial judicial prevalece sobre a prova unilateral da concessionária, pois foi produzido sob o crivo do contraditório e afastou a hipótese de intervenção do consumidor no medidor de energia, atribuindo a falha ao desgaste natural do equipamento. 5.
A cobrança realizada com base no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 é indevida, pois tal dispositivo se aplica a casos de irregularidades comprovadas, enquanto a situação analisada se enquadra no art. 115, que trata de deficiência na medição. 6.
A inexistência de comprovação de fraude pelo consumidor inviabiliza a cobrança retroativa de consumo e impõe a declaração de inexigibilidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária. 7.
A restituição simples do valor pago é devida, pois demonstrada a ilegalidade na atuação da concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial que afasta a ocorrência de fraude deve prevalecer sobre a prova unilateral da concessionária de energia elétrica. 2.
A cobrança retroativa baseada no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 somente é legítima se houver comprovação de irregularidade imputável ao consumidor. 3.
Quando constatada deficiência na medição, sem indícios de fraude, o faturamento deve seguir os critérios estabelecidos no art. 115 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4.
O consumidor tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129 e 130.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 030180068956, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2022; TJES, AC 1129731-35.1998.8.08.0024, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2022; TJMG, AC 10000180562308003, Rel.
Des.
Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2022. -
29/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 23:57
Processo Inspecionado
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21/04/2024 23:57
Julgado procedente em parte do pedido de DOMINGOS EDES PRAVATO - CPF: *26.***.*74-68 (AUTOR).
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15/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de DOMINGOS EDES PRAVATO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 10:48
Juntada de Alvará
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12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DOMINGOS EDES PRAVATO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS EDES PRAVATO em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 10:22
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/09/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 16:17
Expedição de carta postal - intimação.
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14/07/2023 16:17
Expedição de carta postal - intimação.
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13/07/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:56
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:43
Processo Inspecionado
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03/03/2023 15:43
Decisão proferida
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27/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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08/11/2022 02:48
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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