TJES - 5004800-32.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004800-32.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ROCHA MOREIRA, FABIO ROCHA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS ALEXANDRE VIEIRA DE AMORIM - ES28120 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por DIEGO ROCHA MOREIRA e FÁBIO ROCHA MOREIRA, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narram os autores, em sua petição inicial (ID 48010411), que receberam, cada um, a título de doação com reserva de usufruto, 44.668 cotas sociais da empresa GM HOLDING LTDA, no valor unitário de R$ 10,00.
Relatam que realizaram a declaração da doação junto à SEFAZ/ES, visando a emissão da guia para recolhimento do ITCMD.
Sustentam que, no entanto, o Fisco exigiu que o imposto fosse calculado sobre o valor real (R$ 7.100.000,00) e não sobre os valores patrimoniais das cotas com base no patrimônio líquido apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023.
Afirmam que apresentaram impugnação na via administrativa, contudo, a SEFAZ/ES indeferiu o pedido, mantendo o valor atribuído pelo Fisco como base de cálculo para cobrança do ITCMD.
Acrescentam que cada um recolheu o ITCMD relativo ao seu quinhão que é incontroverso, no valor de R$ 17.708,55, relativo ao valor patrimonial das cotas por eles recebido.
Dessa forma, requerem: (a) o deferimento da assistência judiciária gratuita; (b) liminarmente, a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados e cobrados sobre o valor real dos imóveis incorporados ao capital social da sociedade limitada, nos termos da avaliação do estado, através das guias de ITCMD - DUA´s n.° 4008592057 e 4008592058, consoante previsão no art. 151, do CTN, bem como coibir as cobranças dos tributos, bem como a restrição dos autores em cartório de protesto e inscrição em dívida ativa ou Cadastro de Inadimplentes; (c) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela pretendida e a decretação de nulidade dos lançamentos oriundos das avaliações realizadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e confirmadas pela decisão em sede de impugnação administrativa.
Os autores peticionaram no ID 48148109, requerendo que este Juízo torne sigilosos os documentos de IDs 48011311, 48011319, 48011341 e 48011347, “Tendo em vista a existência de informações patrimoniais dos genitores e herdeiros nos autos, e outras de natureza confidencial”.
A ação foi inicialmente distribuída para o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, que, por meio da decisão de ID 48031532, declarou a incompetência daquele Juízo determinando a redistribuição dos autos para esta Vara, em razão do valor da causa.
Na oportunidade, argumentou que: “Considerando que o autor pretende a declaração de R$3.166.336,37 (três milhões, cento e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), para o cálculo de apuração do imposto e o fisco réu afirma que o valor correto é R$7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais), facilmente se dessume que os benefícios oriundos das pretensões excedem o teto dos Juizados.
Frise-se, o proveito oriundo da declaração de valor diverso na base de cálculo não consiste apenas naquilo que o contribuinte poderá receber a título de ressarcimento do imposto, mas também na modificação de um ato administrativo, não havendo como distancia da análise o valor correto do imóvel”.
Foram opostos embargos de declaração no ID 50627432, requerendo a manutenção da competência do Juizado da Fazenda Pública(ID 50627432).
O despacho de ID 48839027 determinou a intimação dos autores para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Os autores, no ID 53058216, chamaram o feito à ordem e requereram a análise dos embargos de declaração.
Além disso, reiteraram o pedido de decretação de sigilo dos documentos e requereram que este Juízo suscite conflito de competência.
Nesse contexto, o despacho de ID 53444139 devolveu os autos ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, que, no ID 54821061, não conheceu do recurso.
O despacho de ID 56257774 intimou os autores para comprovarem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça.
No ID 62594052, os autores pleitearam a análise dos pedidos de suscitação de conflito de competência e de conversão de alguns documentos para sigilosos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA COMPETÊNCIA Inicialmente, cumpre destacar que não vejo razões para suscitar conflito de competência, pois entendo que a decisão de ID 48031532 não comporta qualquer reparo.
Com efeito, o objeto da presente demanda é a anulação de débito fiscal relacionado ao ITCMD incidente sobre doação de quotas sociais, cuja controvérsia reside na base de cálculo a ser considerada: se o valor patrimonial contábil das quotas (R$ 3.166.336,37), como defendem os autores, ou o valor de mercado dos bens imóveis que integram o capital social da empresa (R$ 7.100.000,00), como sustenta o fisco estadual.
Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No caso em análise, a parte controvertida do ato administrativo de lançamento tributário corresponde à diferença entre as bases de cálculo em discussão, que, de fato, supera em muito o teto de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse contexto, o valor da causa inicialmente atribuído pelos autores (R$ 43.868,60) está manifestamente equivocado, pois não reflete o real conteúdo econômico da demanda.
Não há que se falar, portanto, em conflito negativo de competência, uma vez que este somente se configura quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suscitação de conflito negativo de competência por este Juízo e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e dou prosseguimento ao feito, com a intimação dos autores para adequarem o valor da causa e realizarem o pagamento das custas processuais ou comprovarem a impossibilidade de fazê-lo. 2.2 DO SIGILO Em atenção à Nota Técnica 04/2022 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DEFIRO o pedido de decretação do sigilo dos documentos de IDs 48011311 a 48011347, por entender que eles reclamam a proteção conferida pelo art. 189 do CPC, já que estão relacionados a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, INTIMEM-SE os autores para, querendo, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo deverão comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira ou realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
PROMOVA-SE o sigilo dos documentos de IDs 48011311, 48011319, 48011341 e 48011347, de modo que apenas as partes do processo tenham acesso.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:55
Processo Inspecionado
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18/11/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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20/10/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2024 08:45
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2024 22:42
Declarada incompetência
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06/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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