TJES - 5000257-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000257-04.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A EMBARGADA: JULIANA DOS SANTOS DANTAS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
LAUDO MÉDICO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PACIENTE.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, excluiu do campo de cobertura contratual a correção de lipodistrofia trocantérica, mantendo, contudo, a tutela provisória para os demais procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos.
A embargante sustenta omissão quanto a dois pontos: (i) ausência de laudo médico individualizado da recorrida, capaz de demonstrar a necessidade e urgência dos procedimentos pleiteados; e (ii) rescisão do contrato de plano de saúde da recorrida em outubro de 2023, o que afastaria a obrigação de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência de laudo médico individualizado da recorrida e à rescisão do contrato do plano de saúde; e (ii) se tais elementos justificam a modificação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omitiu-se ao não analisar a alegação de que os laudos médicos apresentados eram idênticos aos de outras demandas similares, sem especificidade sobre a situação clínica da recorrida, o que impede a aferição da urgência do procedimento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069) estabelece que os planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, mas não impõe a concessão automática de tutela de urgência, sendo necessária a demonstração da urgência e demonstração da proabilidade do direito invocado no caso concreto. 5.
O reconhecimento da omissão e a reavaliação da necessidade de tutela provisória justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, pois a ausência de individualização do laudo e a inexistência de comprovação da urgência impedem a concessão antecipada do pedido. 6.
A modificação da decisão não impede a análise da obrigação de cobertura em momento posterior, após regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e indeferir a tutela de urgência concedida na origem.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica exige laudo médico individualizado que comprove a necessidade e a urgência do procedimento. 2.
A ausência de comprovação de urgência e de individualização da situação do paciente justifica o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de posterior deliberação no curso da instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.321/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/09/2023 (Tema 1.069) -
12/06/2025 09:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 13:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:45
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/09/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS DANTAS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/04/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 08:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/02/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2024 18:05
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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