TJES - 5020105-32.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:10
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES MODESTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020105-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA RODRIGUES MODESTO REQUERIDO: NEPUGA POS GRADUACAO LTDA Requerido(s): Nome: NEPUGA POS GRADUACAO LTDA Endereço: Avenida Braz Olaia Acosta, 1900, Sala 109, Nova Aliança, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14026-610 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, onde o autor, IGOR GOLTARA VASCONCELLOS - CNPJ: 30.***.***/0001-42 (AUTOR), pretende, em face da ré BLUE OCEAN AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (RÉU), o reconhecimento da rescisão contratual a partir de 02/03/2025 e a cessação de cobranças supostamente indevidas realizadas após essa data.
Alega que, embora tenha solicitado o cancelamento do contrato em 31/01/2025, nos termos previstos contratualmente, a ré seguiu realizando cobranças mensais e ameaçando negativação.
Afirma que, por receio de ter seu nome incluído em cadastros restritivos, pagou valores que considera indevidos, configurando prática abusiva da ré.
Sustenta que houve violação aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e do Código de Defesa do Consumidor, tendo sofrido prejuízos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato discutido, bem como se abstenha de incluir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Caso já tenha ocorrido a negativação, requer a imediata exclusão do registro e a comunicação da regularização aos órgãos competentes.
Ao final, requer: o reconhecimento judicial do cancelamento do contrato a partir de 02/03/2025; a declaração de inexistência de débito posterior a essa data; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 8.750,00); e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. (ID70196176) É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos documentação idônea, especialmente a comunicação formal de cancelamento contratual, enviada dentro do prazo previsto no contrato firmado entre as partes, o que confere plausibilidade à alegação de que os débitos posteriores são indevidos.
A continuidade das cobranças, bem como o risco de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, evidencia o perigo na demora da prestação jurisdicional, com potencial de abalo à imagem e ao crédito empresarial do autor.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré BLUE OCEAN AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se suspenda e se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato de prestação de serviços discutido nos autos, com efeitos a partir de 02/03/2025; b) se abstenha de inscrever ou manter o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares) em razão dos valores objeto desta demanda.
Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 11/12/2025 Hora: 13:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060409363955800000062329803 ANEXO 01 Peças digitalizadas 25060409363971900000062329804 CNH e Comprov. de end Peças digitalizadas 25060409363989300000062329805 CNPJ Nepuga Peças digitalizadas 25060409364004000000062331206 Consulta CDL Peças digitalizadas 25060409364020100000062331207 Consulta serasa Peças digitalizadas 25060409364041100000062331208 contrato nepuga Peças digitalizadas 25060409364057000000062331209 Peticao_Marcela_x_nepuga_att_assinado Peças digitalizadas 25060409364071900000062331210 Audio 1 - resposta cobranca Peças digitalizadas 25060409364086300000062331211 Audio 2 - resposta cobranca Peças digitalizadas 25060409364102900000062331212 Provas Coletadas - Tentativas de acordo e negativacao serasa Peças digitalizadas 25060409364125300000062331213 Provas Coletadas de participacao e conclusao Peças digitalizadas 25060409364146300000062331214 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060412531260200000062345397 VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/06/2025 13:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 12:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 10:12
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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