TJES - 5007410-80.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Edital - Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007410-80.2023.8.08.0014 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI INTERESSADO: LIEMAR JOSE PRETTI, LUCIENE MARIA PRETTI, LUIZ ANTONIO PRETTI INTERESSADO: BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI, MIRELA SIBIEN PRETTI, JOAO PAULO SIBIEN PRETTI Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, GABRIELLE CRISTINA ROSA RIBEIRO - ES37080, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, PAULYENNE COSTA - ES39507, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de testamento público ajuizada por MARIA ANTÔNIA POUBEL PRETTI em razão do falecimento de JOÃO LUIZ PRETTI.
Inicial de ID 32386341, que veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
O testamento público encontra-se no ID 32386348 e foi registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Colatina/ES.
Remetidos os autos ao Ministério Público, esse se manifestou pelo cumprimento integral das disposições constantes no artigo 735 e 736 do CPC, requerendo a homologação judicial do testamento público, permitindo a subsequente execução de suas disposições, em conformidade com a vontade do testador (ID 62857749). É o breve relatório.
DECIDO.
Como se sabe, "a cognição judicial é limitada nesse procedimento: deve o juiz verificar se o testamento atende às exigências legais do direito sucessório, não sendo a sede própria para uma eventual busca de declaração de nulidade do testamento.
Vale registrar, inclusive, que a designação de audiência para leitura do testamento é providência desnecessária, diante da limitação da cognição.
Note-se que o artigo 736 remete, então, ao artigo 735, estabelecendo a aplicação desse procedimento no que couber.
Por isso, deve ser ouvido o Ministério Público e, se o testamento estiver regular, ser ordenado o seu cumprimento, após o que será intimado o testamenteiro, para assinar o termo de testamentaria (artigo 735, § 3°, do CPC)" (Rosa, Conrado Paulino da.
Inventário e Partilha - Teoria e Prática / Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues - 7. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 713).
No caso em foco, conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que o testamento público objeto da presente ação atende aos requisitos legais, estando devidamente lavrado em cartório competente, com a observância das formalidades legais.
Verifico, outrossim, que todos os herdeiros, devidamente informados, não apresentaram qualquer impugnação ao referido testamento, reforçando a presunção de sua validade e regularidade.
Diante do exposto, em conformidade com a manifestação do "Parquet" e com fulcro no art. 735, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o testamento público deixado por JOÃO LUIZ PRETTI seja registrado em livro próprio, arquivado e cumprido em seus exatos termos, como expressão de sua última vontade.
Considerando que no testamento houve indicação de testamenteiro(a) por parte do(a) testador(a), nomeio, nos termos do art. 735, §4º, do CPC, Danilo de Araújo Carneiro e, em sua eventual falta, Sandro Cogo como testamenteiro.
Determino, ainda, com fundamento no art. 735, § 3º, do CPC, sua intimação para firmar nos autos o termo respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Existindo processo de inventário, junte-se cópia da presente sentença, do trânsito em julgado e do termo assinado.
Condeno as partes requerentes ao pagamento das custas processuais.
Não há causa para honorários advocatícios.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridas todas as exigências legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz de Direito em substituição automática -
10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:13
Expedição de Edital - Intimação.
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10/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI - CPF: *25.***.*57-20 (REQUERENTE).
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10/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ SIBIEN PRETTI em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:48
Declarada suspeição por VINICIUS DONA DE SOUZA
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24/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:42
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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12/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:07
Processo Inspecionado
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04/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:51
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 12:44
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA POUBEL PRETTI em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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