TJES - 0011618-56.2013.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0011618-56.2013.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JULIANA CARVALHO LOPES, JANAINA CARVALHO LOPES, JACQUELINE CARVALHO LOPES REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE LIMA INVENTARIADO: AIRTON MEDEIROS LOPES DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA NOGUEIRA NEVES - ES33651, EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 DECISÃO Considerando o quanto aduzido pela inventariante em petição ID 41493078, bem como a petição das interessadas à fl. 154 e manifestação favorável do Parquet à fl. 156 dos autos físicos digitalizados, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos se adequa à norma ínsita no CPC, art. 664 e 665, in verbis: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Impõe-se, portanto, a conversão do presente feito ao procedimento de Arrolamento Comum, ressaltando-se que se trata de medida que oportunizará partilha mais célere, eis que a legislação prevê a eliminação de etapas procedimentais, o que evidentemente beneficiará os sucessores.
CONCLUSÃO.
Feitos tais esclarecimentos e visando assegurar o regular processamento do presente feito, em ambiente de Devido Processo Legal, prestigiando-se ainda a Efetividade e Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII): A) DETERMINO a CONVERSÃO do presente INVENTÁRIO E PARTILHA em ARROLAMENTO COMUM, haja vista que o valor do montemor não ultrapassa o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do CPC, art. 664; B) RETIFIQUEM-SE os registros do PJE, a fim de que passe a constar na ação/classe processual o procedimento de Arrolamento Comum; C) INTIMEM-SE as interessadas, JULIANA LOPES DE CARVALHO, JACQUELINE LOPES DE CARVALHO e JANAÍNA LOPES DE CARVALHO, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem nos autos os seus títulos de herdeiras do de cujus; D) INTIME-SE o (a) inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: D.1) apresentar nos autos documento de comprovação da regularização do registro do imóvel, a fim de se comprovar a titularidade; D.2) CALCULAR e PAGAR o ITCD, JUNTANDO aos autos o respectivo comprovante, sendo que o cálculo, no presente procedimento, compete ao próprio inventariante; D.3) APRESENTAR plano de partilha, contendo o rol de sucessores, a descrição completa dos bens, com os respectivos títulos e valores, na forma do CPC, art. 664; E) em seguida, CERTIFIQUE-SE o regular andamento do curso processual, considerando os preceitos estatuídos no CPC.
Havendo pendências a serem sanadas, INTIME-SE o (a) inventariante para supri-las, no prazo de 15 (quinze) dias; F) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se VISTA ao Ministério Público pelo mesmo prazo; G) por fim, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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08/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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