TJES - 0015260-58.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015260-58.2018.8.08.0012 APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI APELADA: SHIRLAINE MANGA DA SILVA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADVOGADO.
IRRELEVÂNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de SHIRLAINE MANGA DA SILVA.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a ausência de assinatura de advogado no acordo extrajudicial firmado entre as partes impediria sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura de advogado no acordo extrajudicial firmado entre as partes impede sua homologação judicial para conferência de força de título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transação extrajudicial constitui um negócio jurídico bilateral de direito material, cuja validade se submete aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, independentemente de homologação judicial. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 incentiva a autocomposição e permite a homologação judicial da transação extrajudicial para conferir-lhe força de título executivo judicial e garantir a formação da coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III; e 725, VIII, do CPC). 5.
A capacidade postulatória, exigida para a atuação em juízo, não se confunde com a capacidade civil para a celebração de negócios jurídicos.
Assim, a ausência de advogado constituído pela parte no acordo extrajudicial não impede sua homologação, desde que preenchidos os requisitos legais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a transação pode ser homologada judicialmente mesmo que uma das partes não esteja representada por advogado, desde que esteja apta a dispor validamente sobre o objeto do acordo. 7.
A extinção do feito por ausência de interesse de agir é incabível, pois a homologação judicial do acordo serve para conferir maior segurança jurídica às partes e possibilitar eventual execução forçada em caso de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura de advogado no acordo extrajudicial não impede sua homologação judicial, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico. 2.
A homologação judicial da transação extrajudicial é facultativa e tem o efeito de conferir força de título executivo judicial e segurança jurídica às partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 104, 487, III, "b"; 515, III; 725, VIII; CC/2002, arts. 104 e 841.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.295/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.641/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021. -
18/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:44
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:17
Decorrido prazo de SHIRLAINE MANGA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:17
Processo Inspecionado
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20/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/04/2024 11:04
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:38
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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