TJES - 5003683-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003683-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANNY NASCIMENTO DE PAULA, EDIANGELIS DIAS DO NASCIMENTO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) AUTOR: YURI MESQUITA MAULAES - ES20842 Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por RAIANNY NASCIMENTO DE PAULA e EDIANGELIS DIAS DO NASCIMENTO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
A parte Autora alegara que adquiriu unidade habitacional no empreendimento “Parque Ventura” e, após cerca de três anos da entrega das chaves, surgiram vícios de construção no piso do imóvel, a saber: estufamento, descolamento e desplacamento, supostamente em decorrência de falha na aplicação da argamassa.
Juntaram parecer técnico que apontaria vício construtivo oculto.
A parte Ré, em contestação, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva, sustentando que os vícios decorreriam da falta de manutenção preventiva e que o prazo de garantia estaria esgotado.
Em réplica, os Autores rebateram os argumentos, reiterando suas alegações iniciais e pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos anexados (contracheques, CTPS, extratos e demais comprovantes) evidenciam a insuficiência de recursos dos Autores.
A decisão anterior já deferira o benefício com base nesses elementos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme relatado na inicial, os vícios apontados são inerentes à construção e decorreriam de falha na aplicação de materiais, sendo a Ré a responsável pela obra.
Assim, aplica-se a teoria da asserção e a pertinência subjetiva da MRV ao polo passivo encontra-se, ao menos neste momento, evidenciada.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se os vícios relatados no piso do imóvel decorreram de falha na construção; ii) Se tais vícios foram reclamados dentro do prazo adequado e com observância das garantias legais e contratuais; iii) Se os Autores sofreram prejuízos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados; iv) Se a Ré pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos identificados; v) Se há direito à indenização e, em caso positivo, a sua extensão.
PROVAS ADMITIDAS.
Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC.
Se for requerida oportunamente, ADMITE-SE a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha) e pericial, caso seja formulado pedido de forma justificada.
Dispensa-se a realização de inspeção judicial, diante da desnecessidade de avaliação in loco de fatos ou elementos materiais.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral segundo a qual incumbe à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). À parte Ré, por sua vez, caberá o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), tais como eventual inexistência da obrigação contratual ou qualquer outro elemento que afaste a sua responsabilidade civil no caso concreto.
Importa consignar que, tratando-se de relação de consumo, e sendo verossímeis os fatos narrados na inicial, com indicativo de hipossuficiência técnica da parte Autora frente a requerida, reconhece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal inversão não será automática, podendo ser reavaliada no curso da instrução, caso haja requerimento da parte interessada, com a devida demonstração da presença dos requisitos legais.
No momento, adota-se, para fins de saneamento, a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo de futura readequação por ocasião do julgamento do mérito.
DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 09:55
Processo Inspecionado
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21/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de EDIANGELIS DIAS DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de RAIANNY NASCIMENTO DE PAULA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:06
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIANGELIS DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*86-84 (AUTOR).
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29/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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31/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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