TJES - 5019747-28.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:19
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019747-28.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MARCELO SEBASTIAO CALDEIRA Nome: MARCELO SEBASTIAO CALDEIRA Endereço: Rua Castro Alves, 01, VISTA DO HORIZONTE, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 70649419).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 70649424), o registro da garantia (ID nº 70649420) e a comprovação da mora (ID nº 70649422), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem "MARCA: MERCEDES-BENZ; MODELO: LS-1634 4X2 2P; COR: BRANCA; ANO/FABR.: 2011; ANO/MOD.: 2012; CHASSI: 9BM695053CB839646; PLACA: HMW1H59; UF: ES; RENAVAM: *04.***.*79-82.", o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70648735 Petição Inicial Petição Inicial 25061015325838900000062727792 70649418 2.
PROCURACAO e SUBSTABELECIMENTO Documento de representação 25061015325862900000062729023 70649419 3.
CONTRATO Documento de comprovação 25061015325892100000062729024 70649420 4.
DOSSIE DETRAN (GARANTIA REGULAR) Documento de comprovação 25061015325939400000062729025 70649422 5.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (POSITIVA) Documento de comprovação 25061015325961100000062729027 70649424 6.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO Documento de comprovação 25061015325982800000062729029 70651166 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061210503112700000062727655 70798428 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061210513177400000062863514 71213211 Petição (outras) Petição (outras) 25061811172409200000063233083 71213212 Certidão Quitada Internet - 5019747-28.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 25061811172416900000063233084 -
19/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:10
Expedição de Mandado - Citação.
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19/08/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PROCESSO Nº 5019747-28.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MARCELO SEBASTIAO CALDEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo 15 (quinze) dias.
As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/.
Serra(ES), 12 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
12/06/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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