TJES - 5003489-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE CARVALHO VIEIRA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5003489-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE CARVALHO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 SENTENÇA RELATÓRIO dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é sabido, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n° 9.099/95; isto por força do art. 27, da Lei no. 12.153/2009.
Neste ponto, insta trazer à baila o Enunciado Cível no. 89 do FONAJE, também aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que é no seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Note-se que, conforme o comprovante de residência juntado no ID.65297963 o Autor reside em Cariacica-ES.
Assim, tenho que conhecer, de ofício, a incompetência territorial deste 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha para apreciação do feito, uma vez que o foro competente para análise da presente demanda é o foro do domicílio da parte autora, ante o que nos leciona o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/09 c/c art. 52, parágrafo único, do CPC.
Por fim, ressalto que é incabível a simples remessa dos autos ao juízo competente, eis que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a constatação da inadequação do rito enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme aplicação do art. 51, II, da Lei 9099/95, autorizado pelo art. 27, da Lei 12.153/09.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5003489-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE CARVALHO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE) Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62552864.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA GUIMARAES LUGON Diretor de Secretaria -
11/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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