TJES - 0001024-97.2019.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 04:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:14
Decorrido prazo de MAYCON CHAVES LOCATELI em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001024-97.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIA APARECIDA AZEVEDO DE SA, GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA, MAYCON CHAVES LOCATELI, GERONIMO EDUARDO DA SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada em face dos réus GERONIMO EDUARDO DA SILVA SOUZA, MARIA APARECIDA AZEVEDO DE SÁ, GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA e MAYCON CHAVES LOCATELI como incursos no disposto dos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 O Parquet aduz, em síntese, que policiais civis lograram êxito em constatar, através de diversas interceptações telefônicas, realizadas no mês de março de 2019, bem como de cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão determinado por este juízo, a mercancia de entorpecentes pelos denunciados Gerônimo Eduardo, Maria Aparecida, Maycon e Gabriel, bem como que havia uma associação entre eles.
Consta dos autos, que iniciadas as investigações apurou-se que durante o mês de março, os denunciados Gerônimo Eduardo, Maria Aparecida, Maycon e Gabriel traficavam drogas, de forma permanente e contínua, mediante associação.
O denunciado Gerônimo Eduardo e sua companheira Maria Aparecida, eram os principais fornecedores do núcleo, sendo que o denunciado Gabriel atuava na entrega e intermediação dos entorpecentes.
Consta, ainda, que o denunciado Gerônimo Eduardo é fornecedor de cocaína, enquanto Maria Aparecida vendia maconha.
Restou apurado que os denunciados Maycon e Maria Aparecida mantinham constantes contatos, sendo que um abastecia o outro com entorpecente e vice-versa.
Não bastasse, os denunciados Maycon e Gilcélia, atuavam como informantes dos acusados Gerônimo Eduardo e Maria Aparecida, noticiando a presença da polícia no distrito de Anutiba.
No dia 18/03/2019, às 20h45min, o denunciado Maycon e a denunciada Maria Aparecida acertaram quantidade ou valor referente a droga, deixando claro a intermediação com o denunciado Gabriel no tráfico de drogas.
No dia 19/03/2019, às 16h12min, alguém (possivelmente o denunciado Maycon) utilizou da linha telefônica da denunciada Gilcélia para informar que levaria entorpecente para a denunciada Maria Aparecida.
No dia 19/03/2019, às 16h18min, a denunciada Gilcélia, por meio de telefone, alertou a denunciada Maria Aparecida sobre a presença da polícia em Anutiba, dizendo para esta esconder o entorpecente em um latão.
Em 22/03/2019, às 22h37min, o denunciado Maycon combinou a aquisição de entorpecentes com a denunciada e fornecedora Maria Aparecida.
Nessa mesma noite, às 22h44min, o denunciado Maycon mais uma vez combinou acerca da aquisição de entorpecentes com a denunciada e fornecedora Maria Aparecida.
No dia 24/03/2019, às 03h34min, mais uma vez o nome do denunciado Gabriel apareceu como intermediador de entorpecentes em uma conversa entre o adolescente Hikaro, também traficante de drogas, e seu intermediador Ruan P. de Andrade Ponciano.
Em 19/03/2019, às 16:36hs, a denunciada Maria Aparecida conversa com MNI, a qual lhe encomenda drogas, então Maria Aparecida diz que somente tem na quantidade/valor de 30, perguntando ainda a terceiro se tem na quantidade/valor 50.
No dia 24/04/2019, policiais Civis, munidos de Mandado de Busca e Apreensão, comparecerem na residência dos denunciados Gerônimo Eduardo e Maria Aparecida e lograram êxito em apreender um recipiente plástico contendo ácido bórico, normalmente utilizado para preparação de entorpecente.
Com a exordial, seguiu o apostilado inquisitivo contendo: Boletim Unificado nº 38575144 (fls. 07/08-v); Auto de apreensão (fl. 22-v): Relatório Parcial de Investigação (fl. 109/183); Representação (fls. 184/205); Decisão acolhendo a Representação (fl. 217); Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 294/304).
Decisão revogando prisão preventiva de Gilcelia (fl. 235/236); Representação para prisão preventiva de Gabriel (fls. 238/240); Decisão decretando prisão preventiva de Gabriel (246/248); Ofício nº 038/2019 (fls. 313/326); Decisão prorrogando interceptação telefônica (fls. 359/361-v); Despacho notificando os acusados a oferecerem Defesa Prévia (fl. 363); Defesa Prévia de Maycon (fls. 372/380); Maria Aparecida (fls. 394/402); Gabriel (fls. 405/416); Laudo de Exame Químico (fls. 465/466); Despacho desmembrando o feito em relação aos réus Gerônimo Eduardo da Silva e Gilcelia de Azevedo (fl. 615); Defesa Preliminar de Maria Aparecida e Gerônimo (fls. 622/628); Decisão recebendo denúncia em 17/02/2020 e designando AIJ (fl. 635); HC impetrado pela Defesa de Maycon (fls. 674/682); Decisão em Habeas Corpus indeferindo o pedido de liberdade formulado pelo acusado Maycon (fls. 684/686); Decisão revogando a prisão preventiva de Gabriel e Maycon (fls. 698/699); Decisão revogando a prisão preventiva de Gerônimo e Maria Aparecida (fls. 739/741); Decisão decretando prisão preventiva de Gerônimo (fls. 771/772); Em AIJ, presentes as testemunhas, os informantes, após, o interrogatório dos acusados (fls. 881/898); Por ocasião da apresentação de memoriais, a IRMP requereu a condenação dos acusados Gerônimo Eduardo da Silva, Maria Aparecida Azevedo de Sá, Maycon Chaves Locatelli e Gabriel Pires de Oliveira, nas sanções dos artigos 33 e 35 da lei nº. 11.343/06.
A defesa de Gerônimo (fls. 909/918), Maria Aparecida (fls. 920/929), Gabriel (id.40362956) pugnou pela absolvição; A defesa de Maycon pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico e a desclassificação do art. 35 para o 37 da Lei 11.343/06; Certidão de antecedentes de Maycon (id. 54696140); Certidão de antecedentes de Geronimo (id.54697360); Certidão de antecedentes de Maria Aparecida (id. 54694865); Certidão de antecedentes de Gabriel (id. 54847954); É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Examinados, passo ao processo.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos acusados GERONIMO EDUARDO DA SILVA SOUZA, MARIA APARECIDA AZEVEDO DE SÁ, GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA e MAYCON CHAVES LOCATELI, como incursos nas sanções dos artigos 33, “Caput” e 35, “Caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006 Nesse passo, consigno as referidas imputações: Art. 33 da Lei n° 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa Inicialmente, recordemos que o tráfico de entorpecentes é crime formal, de ação permanente, perigo abstrato, e de conteúdo variado, trazendo o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dezoito verbos nucleares distintos, de modo que basta a prática de quaisquer das condutas ali previstas para gerar a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, saúde pública e consumar-se o crime.
Nessa ordem de ideias, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no qual se trata o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, mostrando-se prescindível para sua perfectibilização a finalidade de comercialização, bastando, inclusive, a entrega gratuita a terceiro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.
Daí que, no presente caso, o ilícito penal já estava consumado desde a realização dos verbos nucleares transportar e trazer consigo, sendo prescindível o flagrante da comercialização do entorpecente para configuração do delito.
Insisto, o delito em comento não se exaure no ato de comercializar substâncias entorpecentes, sendo possível a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem nenhum indício de venda.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE: A materialidade está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos, mormente pelo exposto no apostilado inquisitivo contendo: Boletim Unificado nº 38575144 (fls. 07/08-v); Auto de apreensão (fl. 22-v): Relatório Parcial de Investigação (fl. 109/183); Representação (fls. 184/205); Decisão acolhendo a Representação (fl. 217); Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 294/304).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Art. 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006: A denúncia imputou aos acusados a autoria da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os autos revelam que, a princípio, policiais civis lograram êxito em constatar, através de diversas interceptações telefônicas, realizadas no mês de março de 2019, bem como de cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, a mercancia de entorpecentes pelos denunciados Gerônimo Eduardo, Maria Aparecida, Maycon e Gabriel.
Sem maiores delongas, devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes realizado pelos acusados, a autoria também se revela inconteste, notadamente pela prova testemunhal.
DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL Maria José Vieira Lã: " (...) Que faz pouco tempo, mudou-se para Anutiba um homem conhecido por DUDA, o qual veio da cidade do Rio de Janeiro; Que RAFAEL sempre ficava devendo dinheiro a esse DUDA e indagada o que seu neto comprava de DUDA, respondeu que RAFAEL nunca escondeu que comprava drogas de DUDA e de um tal de BORRACHA, que também mora em Anutiba; Que tem conhecimento de que RAFAEL, no ano de 2018, chegou a pagar a quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) a DUDA, tudo referente a compra de drogas, sendo que a irmã de RAFAEL, de nome THAIS VIEIRA LÁ, foi pessoalmente o acompanhar para sacar essa quantia e entregar a DUDA, para servir de testemunha de que RAFAEL havia pago tudo a DUDA (...)".
Thaís Vieira Lã da Silva: "(...) Que RAFAEL sempre comprava drogas "fiado" com o homem conhecido como DUDA, o qual mora em Anutiba, poucos metros de onde RAFAEL foi assassinado; Que no ano de 2018, RAFAEL ficou devendo R$ 2.000.00 (dois mil reais) a pessoa de DUDA; Que DUDA cobrou RAFAEL por essa droga por várias vezes; Que DUDA não escondia da família de RAFAEL que a dívida era por conta de drogas; Que por conta dessa dívida, DUDA parou a declarante na rua e a disse que RAFAEL iria receber uma rescisão trabalhista no banco Itaú em Cachoeiro e iria retirar os dois mil reais que Ihe devia, pedindo a declarante para que os levassem até Cachoeiro, onde RAFAEL o pagaria a divida; Que DUDA queria que a declarante fosse junto, por medo de RAFAEL sacar o dinheiro e gastar em alguma boca de fumo em Cachoeiro; Que a declarante então os levou até Cachoeiro, onde RAFAEL sacou o valor e pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a DUDA; Que depois disso pediu a DUDA para nunca mais vender drogas para RAFAEL, pois sabia que ele não pagava e DUDA sempre ficava ameaçando RAFAEL por conta de dever drogas a ele; Que DUDA quando RAFAEL fica o devendo drogas, dizia que enquanto não matasse uma pessoa em Anutiba ele (DUDA) não seria respeitado; [...] Que a declarante ouviu comentários, não se recordando de quem, de que RAFAEL gritava a seguinte frase antes de morrer: O DUDA, NAO FAZ ISSO COMIGO NÁO, VOCÊ É MEU AMIGO, EU NÁO VOU MAIS FAZER ISSO".
Gilcélia Ponciano: (...) que Adriano confidenciou que quem mandou matar Rafael foi a pessoa de Gerônimo Eduardo, vulgarmente conhecido como Duda, esposo da mulher conhecida como Bibi; Que a maconha e a cocaína que comprava sempre foi de Gerônimo Eduardo da Silva Souza, vulgo "Duda" e de Maria Aparecida Azevedo de Sá, vulgo "Bibi", sendo ambos casal; Que a declarante mora há cerca de 01 ano em Anutiba desde quando chegou tomou conhecimento de que Duda traficava na localidade; posteriormente tomou conhecimento de que Bibi também vendia drogas; Que pode afirmar que Bibi vendia maconha e Duda vendia cocaína, ou seja, cada um do casal tinha uma droga específica para venda; Que as drogas de Bibi e Duda são oriundas de Cachoeiro de Itapemirim e lhes são entregues por um tal de Nando que trabalha em Uber, mas, de outras vezes pessoas de Anutiba "faziam o bonde" e o corre" até Cachoeiro e traziam para o casal as drogas; Que todas as vezes que queria drogas ia até a casa do casal, mas, por achar que Duda estava "dando em cima" da declarante esta passou a não ir mais na casa do casal e seu atual companheiro de nome Maicon Locatelli, por ser usuário de cocaína pedia para que Gabriel Pires de Oliveira lhe entregasse as drogas em casa onde pagaria por elas; Que lhe apresentada a identidade de Gabriel Pires de Oliveira, a declarante o reconhece como sendo o mesmo Gabriel que por diversas vezes, mais de 30 ou 40 vezes; [...] ressalta ter visto Eduardo (Duda) misturar ácido bórico e cafeína no preparo da cocaína por várias vezes, não podendo precisar quantas e que Eduardo esconde pequenas quantidades de droga no mato em frente sua casa para atender aos usuários e a maior quantidade de drogas, Gabriel Pires de Oliveira guarda em sua casa e a medida que as de Eduardo vai acabando ele pega mais com Gabriel, sendo este a pessoa que guarda e entreqa a maior parte das drogas vendidas por Eduardo e Bibi; Que Bibi vende porções de maconha por R$10,00 e por R$50,00 dependendo da quantidade e o pó vendido por porções de R$30,00 e de R$50,00, também dependendo da quantidade.
Em conformidade com a declaração da acusada Gilcélia perante a autoridade policial, consta o Auto de Apreensão de um recipiente plástico contendo ácido bórico, apreendido na residência do casal Gerônimo Eduardo e Maria Aparecida, material que é utilizado na preparação de entorpecentes.
Ainda perante a autoridade policial, Felipe Oscar de Souza Peixoto afirmou que o acusado Gerônimo vende cocaína no distrito de Anutiba, nesta cidade.
Em Juízo, o PC Francisco Faria Duque confirmou que após as investigações relativas ao homicídio ocorrido em Anutiba, chegaram à associação para o tráfico entre os acusados.
Confirmou, também, que os fatos apurados foram discriminados nos relatórios de investigação.
Afirmou que durante as investigações houveram contatos entre os acusados.
Que um fato que lhe chamou a atenção foi em uma ocasião em que estiveram no local e um dos acusados pediu para esconder a droga em um latão, porque a polícia estava chegando.
Que os acusados usam códigos quando querem dissimular nos diálogos envolvendo drogas.
Na oportunidade, também esclareceu que prestobarba seria fácil de encontrar em Anutiba, não precisaria ir a Cachoeiro comprar um artigo tão comum.
Que nunca ouviu falar em cafeina em gel.
Questionado sobre a apreensão de ácido bórico na residência do casal Gerônimo e Maria Aparecida, esclareceu que o ácido bórico é usado para aumentar a droga para vender. É de sabença acadêmica que para se afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o acusado, o que não se verifica no presente caso.
Transcrevo parte das degravações das conversas telefônicas: Conversa do dia 19/03/2019 Maycon e Maria Aparecida de vulgo “Bibi” Bibi {16:31:11}: Duda (Geronimo) ta estranho… Tou ficando com medo Maycon {17:42:45}: A polícia teve ai agora Maycon {17:43:01}: Eles foram pra essa rua agora (...) Bibi e Célia Célia {16:17:59}: A polícia tá aqui Célia {16:18:20}: Esconde tudo Célia {16:18:37}: A Civil (...) Célia {16:12:54}: Vou levar o boldo Dia 18/03/2019 Maycon para Bibi {20:45:07}: Depois vou ai quando for embora, to com 30 aqui Dia 14/03/2019 Leandro Feijão para Ruan {16:11:56}: É verdade que o Duda parou de vender? (Na conversa falam se o Geronimo está novamente vendendo drogas) Ruan {16:12:19}: Não, voltou de novo Leandro Feijão para Ruan {16:13:13}: Ele só tava dando um tempo então Ruan {16:13:32}: Sim MAYCON: "Bibi." BIBI: "Oi Maycon? MAYCON: Tá sozinha aí, só você e Duda? BIBI: "Hã han, MAYCON: Aqui, tira os negócios daí...
Daí, que a Célia falou a Polícia deixou intimação lá na casa da Célia pra mãe dela foi lá no Margozinho, tem pro Duda, pro borracha entendeu? Mas não fala nada com o Duda não.” BIBI: "Hã han." MAYCON : “(Trecho Incompreensível)".
BIBI: E ficou tudo...
E ficou tudo lá com a Célia?" MAYCON: O que? Não! Entregaram...
Entregaram só a da mãe dela, entendeu? Aí foram para o Margozinho...
Aí tem pro Borracha e pro Duda.
BIBI: "Ah, mas tem que ver que a mãe dela gosta de inventar demais, a mãe dela gosta de inventar muita coisa!" MAYCON: Não, ela tá lá, ela falou que viu, eu tava lá, foi agora, entendeu?" BIBI: Hã...
Tá bom então!" MAYCON; "Aí só tira o negócio daí...
BIBI: Atá, eu não sei aonde eu vou botar Mavcon...
MAYCON: "Bota dentro do latão, que fica pro lado de fora aí...
BIBI: "Tá bom então." MAYCON: "Tá! BIBI: Tchau!" (Ligação Finalizada).
Em outro trecho da conversa, Maria Aparecida, vulgo Bibi, dialoga com uma mulher não identificada.
Transcrevo parte das declarações: "Bibi: "Tá, se ele chegar aqui em falo que você quer falar com ele...
MNI: Não mas aí..
Eu tava com um negócio aqui, com o dinheiro aqui..
Bibi: Hã? MNI: Aí ia pegar um negócio, mandar ele trazer pra ele levar o dinheiro.
Bibi: Ah tá.
Não, se ele chegar aqui eu falo pra ele ir aí, tá? MNI: Mas primeiro você manda.
Bibi: Mas só tem de 30... (pergunta a terceiro) ou só tem de 50 agora? MNI: Então, mas eu tô com os 100.
Bibi: Tá, se ele chegar aqui eu peço a ele pra vir levar um aí pra você.
MNI: Não, mas aí você liga primeiro pra ver se eu tô acordada.
Bibi: Tá, eu mando mensagem para você".
Atrelado a todo material probatório constante dos autos, a palavra do policial civil e as interceptações telefônicas realizadas, demonstram a prática do comércio de entorpecentes dos acusados.
Analisando as declarações prestadas pelos acusados, constato que todos negaram a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes.
Jerônimo, Maycon e Gabriel acrescentaram que são usuários de drogas.
A Tese autodefensiva, no sentido de negativa de autoria e de consumo se encontra isolada quando confrontada com o caderno probatório coligido.
A simples negativa de autoria por parte da defesa não se mostra como elemento suficiente para impedir a sua responsabilização penal.
Todos os elementos colhidos na fase de instrução demonstram haver provas suficientes acerca da prática delitiva, inviabilizando a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Deste modo, tenho que os elementos probatórios existentes são contundentes, claros e induvidosos, no sentido de apontar a prática do crime de tráfico de drogas com relação aos acusados.
O crime de tráfico de drogas se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.348 /06, e, consoante restou demonstrado, os acusados praticaram a conduta consistente em guardar e armazenar entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com relação ao pedido subsidiário de absolvição operado pela defesa dos acusados em sede de Alegações Finais, registro que não merece prosperar.
Como se sabe, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006).
In casu, as circunstâncias da residência em que notoriamente era um ponto de tráfico de drogas, aliada ao depoimento dos policiais, bem como as investigações da Polícia Cívil, testemunho de Thais Vieira e Gilcélia que confirmaram o ponto de traficância dos acusados, não permitem afastar a conclusão de que os entorpecentes eram destinados a mercancia.
Não se pode esquecer que nada impede que o usuário seja também traficante e que o ônus probatório, quanto à comprovação de que a droga era destinada exclusivamente ao consumo, era da defesa, porque, nos termos do artigo 156 do CPP, a defesa atrai para si o ônus de provar qualquer tese defensiva alegada em favor do réu, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, o que não foi feito.
Ao contrário disso, os policiais, a investigação, corroborada com as demais provas nos autos, apontam a residência como ponto de tráfico, confirmado em Juízo pela acusada Gilcélia.
Logo, incabível eventual absolvição, assim como é incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, pois o conjunto probatório produzido é robusto para condenar os acusados nas sanções do crime de tráfico de drogas, especialmente se considerado as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais, as ligações telefônicas interceptadas, as declarações, recipiente plástico contendo ácido bórico para preparação de entorpecentes, os quais demonstram a veracidade do comércio ilícito.
Pelo exposto, a condenação dos acusados Geronimo Eduardo Da Silva Souza, Maria Aparecida Azevedo De Sá, Maycon Chaves e Gabriel Pires De Oliveira, é medida que se impõe.
Art. 37 da lei da Lei nº11.343/2006 A Defesa de Maycon Chaves Locatelli, pugna pela desclassificação do art. 35 para o art. 37 da Lei de Drogas, haja vista a condição do acusado ser de “olheiro”, inexistindo a tipicidade de associação, diante da ausência de permanência e estabilidade.
O Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze em julgado de HC 224.849/RJ, ilustra que a norma incriminadora do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante.
Ainda, se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37 da Lei de Tóxicos, mas sim pode configurar outras figuras penais, como a associação, nas modalidades autoria e participação, ainda que a função interna do agente seja a de sentinela, fogueteiro ou informante.
Todavia, foi apurado que Maycon não se destinava exclusivamente a condição de "olheiro", Isso porque, em conversa telefônica degravada foi possível aferir o envolvimento de Maycon no comércio de drogas, principalmente pela conversa interceptada pela polícia civil, senão vejamos: Dia 18/03/2019 Maycon para Bibi {20:45:07}: Depois vou ai quando for embora, to com 30 aqui MAYCON: "Bibi." BIBI: "Oi Maycon? MAYCON: Tá sozinha aí, só você e Duda? BIBI: "Hã han, MAYCON: Aqui, tira os negócios daí...
Daí, que a Célia falou a Polícia deixou intimação lá na casa da Célia pra mãe dela foi lá no Margozinho, tem pro Duda, pro borracha entendeu? Mas não fala nada com o Duda não.” BIBI: "Hã han." MAYCON : “(Trecho Incompreensível)".
BIBI: E ficou tudo...
E ficou tudo lá com a Célia?" MAYCON: O que? Não! Entregaram...
Entregaram só a da mãe dela, entendeu? Aí foram para o Margozinho...
Aí tem pro Borracha e pro Duda.
BIBI: "Ah, mas tem que ver que a mãe dela gosta de inventar demais, a mãe dela gosta de inventar muita coisa!" MAYCON: Não, ela tá lá, ela falou que viu, eu tava lá, foi agora, entendeu?" BIBI: Hã...
Tá bom então!" MAYCON; "Aí só tira o negócio daí...
BIBI: Atá, eu não sei aonde eu vou botar Mavcon...
MAYCON: "Bota dentro do latão, que fica pro lado de fora aí...
BIBI: "Tá bom então." MAYCON: "Tá! BIBI: Tchau!" Art. 35, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006: Na exordial, a IRMP pontuou que os acusados estavam associados de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas.
As declarações prestadas pelos policiais e demais testemunhas também foram nesse sentido.
Transcrevo, novamente, trechos colhidos da Interceptação Telefônica realizada pela Polícia Civil que corroboram com o crime de associação para o tráfico de drogas: Conversa do dia 19/03/2019 Maycon e Maria Aparecida de vulgo “Bibi” Bibi {16:31:11}: Duda (Geronimo) ta estranho… Tou ficando com medo Maycon {17:42:45}: A polícia teve ai agora Maycon {17:43:01}: Eles foram pra essa rua agora (...) Bibi e Célia Célia {16:17:59}: A polícia tá aqui Célia {16:18:20}: Esconde tudo Célia {16:18:37}: A Civil (...) Célia {16:12:54}: Vou levar o boldo Dia 18/03/2019 Maycon para Bibi {20:45:07}: Depois vou ai quando for embora, to com 30 aqui Dia 14/03/2019 Leandro Feijão para Ruan {16:11:56}: É verdade que o Duda parou de vender? (Na conversa falam se o Geronimo está novamente vendendo drogas) Ruan {16:12:19}: Não, voltou de novo Leandro Feijão para Ruan {16:13:13}: Ele só tava dando um tempo então Ruan {16:13:32}: Sim MAYCON: "Bibi." BIBI: "Oi Maycon? MAYCON: Tá sozinha aí, só você e Duda? BIBI: "Hã han, MAYCON: Aqui, tira os negócios daí...
Daí, que a Célia falou a Polícia deixou intimação lá na casa da Célia pra mãe dela foi lá no Margozinho, tem pro Duda, pro borracha entendeu? Mas não fala nada com o Duda não.” BIBI: "Hã han." MAYCON : “(Trecho Incompreensível)".
BIBI: E ficou tudo...
E ficou tudo lá com a Célia?" MAYCON: O que? Não! Entregaram...
Entregaram só a da mãe dela, entendeu? Aí foram para o Margozinho...
Aí tem pro Borracha e pro Duda.
A BIBI: "Ah, mas tem que ver que a mãe dela gosta de inventar demais, a mãe dela gosta de inventar muita coisa!" MAYCON: Não, ela tá lá, ela falou que viu, eu tava lá, foi agora, entendeu?" BIBI: Hã...
Tá bom então!" MAYCON; "Aí só tira o negócio daí...
BIBI: Atá, eu não sei aonde eu vou botar Mavcon...
MAYCON: "Bota dentro do latão, que fica pro lado de fora aí...
BIBI: "Tá bom então." MAYCON: "Tá! BIBI: Tchau!" (Ligação Finalizada).
Como se vê de toda interceptação telefônica, bem como das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial e em juízo, os acusados estavam associados e cooperando para ocultar os vestígios do tráfico de drogas.
A associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não, vinculados à finalidade delituosa específica.
A despeito das informações trazidas pelos policiais, há elementos suficientes nos autos que possam comprovar a associação.
As diligências investigativas necessárias foram devidamente realizadas, de forma que demonstra, de forma indubitável, o vínculo subjetivo e a unidade de desígnios para a consecução da traficância entre os acusados.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
No caso dos autos, as provas demonstram a prática do tráfico de drogas dos acusados, com a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, a existência do animus associativo, permanente e estável, entre os acusados capaz de configurar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343.
Além das provas juntadas oriundas da efetiva Interceptação Telefônica, em fls. 259/261, a acusada Gilcélia descreveu de maneira detalhada como a associação entre os acusados ocorria na prática, até mesmo a divisão de quem vendia qual tipo específico de droga, observa-se: "Que a maconha e a cocaína que comprava sempre foi de Geronimo Eduardo, vulgo Duda e de Maria Aparecida vulgo Bibi, sendo ambos casal.
Que desde quando chegou tomou conhecimento de que Duda traficava na localidade, posteriormente tomou conhecimento de que a Bibi também vendia drogas; que pode afirmar que Bibi vendia maconha e Duda vendia cocaína, ou seja, cada um do casal tinha uma droga específica para venda… que todas as vezes que queria drogas ia até a casa do casal… e seu atual companheiro de nome Maicon Locatelli, por ser usuário de cocaína pedia para que Gabriel Pires de Oliveira lhe entregasse as drogas em casa onde pagaria por elas…” Nesse diapasão, é entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E DAS AUTORIAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE. - Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar os apelantes como autores do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, a manutenção da condenação é medida que se impõe - Inexistindo dúvidas acerca do destino do entorpecente arrecadado e presentes provas efetivas e seguras de sua finalidade comercial, impossível sua desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 - Para a correta tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, as provas colacionadas aos autos deverão demonstrar a existência de uma prévia organização, permanente e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, circunstância que se vislumbra no caso concreto - Preenchidos os requisitos para a concessão do privilégio do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00055207620228130342, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2024) Pelo ventilado, restou provada a associação dos acusados para fins de condenação no art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/06.
Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006 – Tráfico privilegiado Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva.
Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização voltada à prática de delitos pode se beneficiar da redução.
Todavia, embora sejam tecnicamente primários, os acusados integram e se dedicam a atividade criminosa, circunstância que, por si, constitui óbice à concessão da minorante.
Ante o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta em direito permitido, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público CONDENANDO os acusados MARIA APARECIDA AZEVEDO DE SA, GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA, GERONIMO EDUARDO DA SILVA SOUZA e MAYCON CHAVES LOCATELI, como incursos nas sanções do art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: MARIA APARECIDA AZEVEDO DE SA Art. 33, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa.
Art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de associação criminosa; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa.
Assim, nos termos do artigo 69 do CP, somadas as penas, fica a acusada sentenciada a pena de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO.
Incabível a substituição de pena, pois a acusada não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos, do Código Penal.
GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA Art. 33, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa.
Art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de associação criminosa; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa.
Assim, nos termos do artigo 69 do CP, somadas as penas, fica o acusado sentenciado a pena de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO.
Incabível a substituição de pena, pois o acusado não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos, do Código Penal.
GERONIMO EDUARDO DA SILVA SOUZA Art. 33, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena em 500 (quinhentos) dias-multa.
Art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de associação criminosa; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa.
Assim, nos termos do artigo 69 do CP, somadas as penas, fica o acusado sentenciado a pena de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO.
Incabível a substituição de pena, pois o acusado não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos, do Código Penal.
MAYCON CHAVES LOCATELI Art. 33, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena em 500 (quinhentos) dias-multa.
Art. 35, “Caput” da Lei nº 11.343/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social do réu não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de associação criminosa; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo-a em 700 (setecentos) dias-multa.
Assim, nos termos do artigo 69 do CP, somadas as penas, fica o acusado sentenciado a pena de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO.
Incabível a substituição de pena, pois o acusado não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos, do Código Penal.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência dos acusados.
Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, condeno os acusados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Como efeto automático da condenação, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, e artigo 63, § 1°, da Lei nº 11.343/06, decreto, em favor da União, destinado ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, o perdimento dos valores e bens apreendidos, vez que proveniente da mercancia ilegal de entorpecentes.
Publicada com a inserção no PJE.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Alegre/ES, 21 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/06/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
14/11/2024 14:14
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 07:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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