TJES - 5000771-11.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000771-11.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, ISABELA DE PAULA MORGADO SILVA - ES33883, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de reintegração ao cargo público e tutela de urgência, proposta por Angelita Flávia Bolzan Almeyda em face do Município de Muniz Freire.
A autora pretende a anulação do processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão do cargo efetivo de escriturária, alegando, em síntese, a existência de vícios formais e materiais no procedimento instaurado, especialmente nulidades desde a fase da denúncia, ausência de investigação preliminar, irregularidades na composição da comissão processante, cerceamento de defesa, produção de provas sem observância ao contraditório e aplicação desproporcional da penalidade.
Pleiteia, ao final, a reintegração ao cargo público e a restituição das verbas salariais desde a exoneração.
A parte ré apresentou contestação, refutando todos os argumentos.
Defendeu a legalidade e regularidade do procedimento disciplinar, asseverando que a autora teve ciência de todos os atos processuais, exerceu o contraditório e a ampla defesa, e que a penalidade aplicada decorreu de apuração de condutas funcionais graves, com base em provas suficientes e em conformidade com a legislação municipal. É o Relatório.
Passo a decidir.
O controle judicial sobre os atos da Administração Pública, especialmente os decorrentes de processos administrativos disciplinares, restringe-se à legalidade, não sendo permitido ao Judiciário rever o mérito administrativo do ato, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria.
Apenas vícios formais relevantes, que comprometam o contraditório, a ampla defesa ou os princípios basilares do devido processo legal, autorizam a invalidação judicial da sanção disciplinar imposta.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo instaurado em desfavor da autora observou os trâmites previstos na legislação municipal.
A denúncia que deu origem à apuração está formalizada, com identificação do denunciante, narrativa dos fatos e motivação suficiente para ensejar a abertura de sindicância, conforme consta nos autos.
A alegada ausência de investigação preliminar não configura nulidade, já que não se trata de etapa obrigatória ou imprescindível, podendo a Administração instaurar diretamente sindicância ou PAD diante da gravidade dos fatos.
A comissão processante foi regularmente constituída, composta por servidores públicos, e não há norma municipal que imponha exigência de hierarquia funcional superior em relação ao indiciado.
A alegação de suspeição dos membros da comissão, fundada na percepção de gratificação ou em suposta parcialidade, não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo nos autos, tampouco houve impugnação tempestiva da composição da comissão no curso do processo administrativo.
A instrução do PAD observou o devido processo legal.
A autora foi regularmente notificada, apresentou defesa prévia, arrolou testemunhas, produziu documentos e acompanhou atos processuais.
A alegação de cerceamento de defesa, por não ter acompanhado a oitiva de testemunhas ou tido acesso a determinadas provas, não foi corroborada por elementos suficientes para evidenciar prejuízo concreto à sua defesa, sendo certo que a mera alegação genérica de afronta ao contraditório não é suficiente para infirmar a higidez do processo administrativo.
Não se constatam nos autos quaisquer provas introduzidas de forma clandestina ou após o encerramento da instrução que tenham influenciado de forma decisiva no resultado final.
Ainda que se considere alguma irregularidade formal na juntada de documentos, tal vício seria sanável e não se revelou essencial à convicção da autoridade julgadora, sobretudo diante da pluralidade de elementos probatórios já constantes dos autos.
A penalidade de demissão foi imposta com base na constatação reiterada de descumprimento da jornada de trabalho, ausência injustificada no local de trabalho, adulteração de registros de ponto e negativa de cumprimento de ordens funcionais.
Tais condutas foram devidamente apuradas e descritas com clareza nos relatórios administrativos.
A sanção, portanto, mostra-se compatível com a gravidade dos fatos e encontra respaldo nos dispositivos legais invocados, notadamente nos arts. 181 e 188 da Lei Municipal nº 1.132/90.
A alegada ausência de gradação da pena ou aplicação de penalidades alternativas também não procede, tendo em vista que a Administração detém discricionariedade para aplicar a sanção mais grave diante da reiteração das infrações e da natureza das condutas.
Do mesmo modo, não se constata qualquer prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos ocorreram em período recente, e o PAD foi instaurado e concluído dentro dos prazos previstos em lei.
Desse modo, não se vislumbra vício apto a macular o processo disciplinar ou a penalidade dele decorrente.
A autora teve garantido o pleno exercício do direito de defesa e foi regularmente processada por comissão instituída com base na legislação vigente.
Diante da ausência de ilegalidade ou nulidade, deve ser reconhecida a validade do ato administrativo que resultou em sua demissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Angelita Flávia Bolzan Almeyda em face do Município de Muniz Freire.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido de ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA - CPF: *71.***.*93-39 (AUTOR).
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02/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 07:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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30/12/2024 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:42
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 14:00 Muniz Freire - Vara Única.
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04/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA THEZOLIN em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:31
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 06:22
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA THEZOLIN em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 19:55
Expedição de citação eletrônica.
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07/12/2022 19:55
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANGELITA FLAVIA BOLZAN ALMEYDA - CPF: *71.***.*93-39 (AUTOR)
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08/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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