TJES - 0001985-13.1997.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: FARMACIA SAO TOME LTDA EXEQUENTE: ADELSON ANDRADE, DARCY JOSE CUSTODIO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772, EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407, NILTON BASILIO TEIXEIRA - ES7543 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772, EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407, NILTON BASILIO TEIXEIRA - ES7543 EXECUTADO: JOISSE ELIANA PEREIRA, JEORGE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução forçada ajuizada por FARMACIA SAO TOME LTDA, ADELSON ANDRADE e DARCY JOSE CUSTODIO em face de JOISSE ELIANA PEREIRA e JEORGE PEREIRA DA SILVA.
Por meio do despacho de fl. 66, foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito.
Entretanto, devidamente intimada através de seu patrono, a mesma permaneceu silente.
Em seguida, através do despacho de ID 48818312, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, ante sua inércia anterior.
Devidamente intimada (ID 61961875), a mesma permaneceu silente, conforme certidão de ID 63074005. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, III do CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos verifica-se que a parte exequente foi intimada através de seu patrono e pessoalmente, no entanto, permaneceu inerte.
Assim, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
06/06/2025 22:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 23:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:59
Decorrido prazo de FARMACIA SAO TOME LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:16
Processo Inspecionado
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29/05/2023 03:25
Decorrido prazo de NILTON BASILIO TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:20
Decorrido prazo de NILTON BASILIO TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:13
Decorrido prazo de EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:11
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PEDREIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:55
Apensado ao processo 0001983-43.1997.8.08.0001
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28/03/2023 17:49
Apensado ao processo 0001986-95.1997.8.08.0001
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28/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2011
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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