TJES - 5001740-66.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:28
Decorrido prazo de EDILEUZA LAURINDO MANOEL CONSTANTINO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001740-66.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA LAURINDO MANOEL CONSTANTINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA - MT19117/O Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EDILEUZA LAURINDO MANOEL CONSTANTINO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega que, em 20.10.2022, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de débito não devido, não logrando êxito em solucionar a demanda administrativamente.
Assim, requer, seja declarado inexistente o débito, bem como a condenação da ré a proceder com a baixa da restrição e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que o débito se trata de parcela de contrato de empréstimo não quitado, assim como, a existência de inscrição pretérita; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 56122805).
Réplica à contestação apresentada (id nº 56344173).
Tentativa de conciliação infrutífera (id nº 56187813). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Suscita a requerida falta de interesse de agir do requerente, vez que este não teria demandado seu pleito administrativamente.
Contudo, em relação a ausência de reclamação administrativa, não assiste razão a demandada, pois, em ações que buscam dirimir conflitos em assuntos amparados pelo direito consumerista, condicionar a prestação jurisdicional a prévia reclamação administrativa sem que exista previsão legal nesse sentido é, no mínimo, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que impediria o acesso ao Poder Judiciário, afrontando direitos básicos previstos nos incisos VII e VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação a ausência da parte autora na audiência de conciliação (id nº 56187813), acolho a justificativa apresentada em id nº 56344177.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e, em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte autora possui conta corrente perante a ré, cadastrada sob o número 16469-0 agência 1488-5, cujo encerramento não foi realizado conforme determinação legal (id nº 56122822), fato este incontroverso ante a ausência de oposição da consumidora.
De igual modo, constato que o débito questionado se refere a parcela de contrato de empréstimo celebrado em 22.03.2022, vinculado ao número 456135760, librado em favor da autora o valor de R$ 932,87, vencida em 20.10.2022 e não quitada.
Apesar de a autora questionar a ausência de assinatura, conforme se extrai dos autos a contratação ocorreu via aplicativo de celular vinculado a conta da autora, ocorrendo a disponibilização e movimentação do montante (id nº 56122822).
Ademais, não havendo nos autos insurgência da consumidora quanto a eventual violação de segurança da conta ou do dispositivo, acolher a pretensão inicial seria baseada em mera especulação de falha na prestação dos serviços da ré, conduta vedada ao julgador, sobretudo, quando observado que o débito foi parcelado em 48 mensalidade, no valor de R$ 70,00 cada, somente havendo inadimplemento de uma parcela.
Assim, apesar de incidir a norma de consumo, concluo que inexiste elementos aptos a justificar o acolhimento do pleito inicial, vez que, comprovada a existência de relação contratual (conta corrente ativa e contratação e crédito pessoal), bem como, não comprovado o adimplemento do débito vencido em 22.10.2022, impondo, portanto, a improcedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por EDILEUZA LAURINDO MANOEL CONSTANTINO e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
06/06/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido de EDILEUZA LAURINDO MANOEL CONSTANTINO - CPF: *45.***.*67-06 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 12:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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10/12/2024 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/11/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 22:45
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 12:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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03/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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