TJES - 5014578-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014578-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON FREGONA RICARDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EMERSON FREGONA RICARDO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), todos qualificados.
A parte autora alega que adquiriu um pacote de viagens envolvendo hospedagem para ela, mas, em razão de supostos cancelamentos indevidos pela requerida, teve sua reserva anulada, resultando em danos materiais e abalo moral.
A parte requerente pleiteia a restituição do valor pago pelo pacote, além de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das requeridas e reiterando seus pedidos.
Inicialmente, destaco que a regra de suspensão em referência, no tocante a demandas propostas perante os Juizados Especiais (enunciado 51 do FONAJE), aplica-se apenas à fase de cumprimento de sentença e mesmo assim até o decurso do prazo previsto no artigo 6º, § 4º da Lei Federal n. 11.101/05.
Não obsta, por conseguinte, o encerramento da fase cognitiva do processo, tampouco o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, em relação a alegada necessidade de suspensão do processo em razão do ajuizamento de demandas coletivas, vejo que, além de inexistir comprovação efetiva do objeto de cada uma das indicadas ações, inexiste hipótese de interrupção do curso do processo com base na existência de demanda coletiva, nos termos do artigo 313 do CPC, razão pela qual, rejeito a preliminar.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sobretudo por confundir-se com a questão relativa à suspensão do processo, em razão do ajuizamento de demanda coletiva, tendo sido analisado em tópico anterior.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após análise acurada dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido.
Observa-se dos autos, que a parte requerente comprovou que efetuou a compra de passagem área internacional com destino a Nova Iorque/EUA no dia 08/11/2023, com retorno no dia 18/11/2023.
No entanto, a parte requerente foi informada que o serviço contratado estaria cancelado de forma unilateral e sem qualquer explicação aos requerentes.
Nessa ordem de ideias, estabelece o Art. 6º, inciso III do CDC, como direito básico do consumidor a “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, o que ficou evidenciado no caso em tela.
Destarte, impondo-se a inversão do ônus da prova, caberá a parte requerida comprovar a existência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ou seja, incumbe à parte requerida fazer prova de que tenha agido diligentemente, o que não ocorreu no presente feito, nos termos do Art. 373, inc.
II, do CPC.
Pelo contrário, a conduta da Requerida violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
Diante disso, entendo que a restituição do valor de R$ 2.330,79 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos), é medida que se impõe.
Especialmente quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em persistir na ausência de resposta sobre o agendamento da viagem da parte requerente, frustrando todas as expectativas de viagem criadas pelos requerentes.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam do limiar dos meros aborrecimentos para adentrar a seara dos danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do desembolso (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.330,79 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, bem como, CONDENÁ-LA, ainda, ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido de EMERSON FREGONA RICARDO - CPF: *71.***.*90-47 (AUTOR).
-
28/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 11:40
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000041-98.2024.8.08.0014
Elizabete Onorio
Jose Antonio Onorio Gomes
Advogado: Juliana Penha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2024 16:47
Processo nº 5023565-32.2022.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Relri Vilaca Stein de Souza
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2022 15:56
Processo nº 5007573-26.2024.8.08.0014
Bruno Mantovani Batista
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Conrado Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 09:59
Processo nº 0000016-08.2018.8.08.0039
Daniel Borchardt
Municipio de Pancas
Advogado: Douglas Ferreira da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 15:34
Processo nº 5015365-40.2024.8.08.0011
Titanium Brazil Stones Eireli
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Advogado: Hemerson Figueiredo Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 19:55