TJES - 5000479-71.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DEMERVALDO ALVES MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 REQUERENTE: JOSE DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635 REQUERIDO: DEMERVALDO ALVES MOREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA PIO MARTINS - ES33495 DECISÃO Trata-se de ação de ação de demarcação de terras particulares c/c manutenção de posse, indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ DE SOUZA FERREIRA em face de DEMERVALDO ALVES MOREIRA.
Em síntese, alega o autor que é proprietário de um imóvel rural medindo 63.767,00m² (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e sete metros quadrados) na localidade de Rio do Peixe, zona rural do município de Afonso Cláudio/ES.
Afirma que há 07 meses vem enfrentando dificuldades com o requerido em relação ao local exato da divisa das terras, que o mesmo destruiu a cerca recém feita pelo autor e seus filhos, ocasionando prejuízo material.
Afirma que em razão das discussões em relação à divisa do imóvel, construiu uma cerca na divisa do seu imóvel com o imóvel do requerido, adquirindo materiais que perfizeram o valor de R$1.308,00 (um mil, trezentos e oito reais).
Entretanto, após a finalização da cerca, o requerido destruiu a cerca recém-fabricada completamente, ocasionando-lhe considerável prejuízo.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência a manutenção da posse sob a área em discussão e, no mérito, a demarcação das terras e a condenação do requerido em indenização por danos materiais.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 7670761/7674823.
Decisão proferida no ID 16243222 em que foi concedida a antecipação de tutela de manutenção de posse.
Audiência de conciliação realizada no ID 18361482, em que não foi possível o acordo entre as partes.
Contestação apresentada no ID 18877034.
Manifestação do autor no ID 41482408, em que impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido.
Despacho proferido no ID 50634273 determinando a intimação do requerido para comprovar sua hipossuficiência.
Manifestação do requerido no ID 53138030, com juntada de documento no ID 53138031. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, à vista do documento de ID 53138031.
No mais, as partes são legítimas e capazes, estando devidamente patrocinadas por advogados e inexistem questões processuais pendentes, razão pela qual dou por saneado o feito.
Tendo em vista as assertivas das partes, fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros: os marcos corretos da divisa entre as propriedades; os reflexos da posse sobre a área discutida; a existência e o quantum de eventuais danos materiais sofridos pela parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, caso queiram, indicar outros pontos controvertidos, bem como, manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância e pertinência.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
06/06/2025 23:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:58
Processo Inspecionado
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30/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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26/01/2023 03:56
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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15/11/2022 23:13
Expedição de intimação eletrônica.
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15/11/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 23:10
Juntada de Certidão
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15/11/2022 23:09
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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05/10/2022 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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26/07/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 16:03
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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10/12/2021 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 22:05
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:11
Processo Inspecionado
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22/07/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:20
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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