TJES - 5008796-19.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5008796-19.2022.8.08.0035 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: EVERTON FAZOLLO DE SOUZA REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA VASCONCELOS DA SILVA CALAZANS, MARLUCE DE OLIVEIRA VASCONCELOS DA SILVA CALAZANS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, OLIVEIRA VASCONCELOS SERVICOS DE ESTETICA AUTOMOTIVA E NAUTICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA - SP424433 Advogado do(a) REQUERIDO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 DECISÃO Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
No caso ora tratado, constato assistir parcial razão à parte embargante.
Isto porque, a Decisão ID 48253355 extinguiu a demanda em relação a OLIVEIRA VASCONCELOS SERVIÇOS DE ESTÉTICA AUTOMOTIVA E NÁUTICA LTDA, CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-80, razão pela qual deve ser arbitrado honorários sucumbenciais em favor do patrono da referida parte nos termos do art. 85 do CPC/15.
Em relação às demais teses aventadas pela parte embargante no recurso ID 51747324, estas são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição, sendo a decisão clara quanto as preliminares analisadas e as razões de decidir.
CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 51747324 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão constante na Decisão ID 48253355 e, via de consequência, integralizar a parte dispositiva do referido decisum com o seguinte comando: “Em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono de OLIVEIRA VASCONCELOS SERVIÇOS DE ESTÉTICA AUTOMOTIVA E NÁUTICA LTDA, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que o polo ativo encontra-se assistido pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC/15).
INTIMEM-SE as partes.
VILA VELHA-ES, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. -
06/06/2025 23:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:37
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EVERTON FAZOLLO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:31
Proferida Decisão Saneadora
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08/08/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 17:19
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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01/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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