TJES - 0004477-65.2003.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 Processo nº 0004477-65.2003.8.08.0001 [Inadimplemento, Provas em geral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA VALE, TATIANA BARBOSA DO VALE, NADIA BARBOSA DO VALE SCHUNK, ANTONIO DE SOUZA VALE FILHO, FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 EXECUTADO: XISTO BERTOLINE BELIZARIO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644 C E R T I D Ã O Certifico, em atenção à petição ID 71886014, que o link constante da petição inicial ID 21099217 deverá ser aberto em guia autônoma (copiar o link e colar no navegador), tendo em vista que ao incluí-lo foi mantido para abrir na mesma página, o que não é permitido pelo PJe.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0004477-65.2003.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA VALE, TATIANA BARBOSA DO VALE, NADIA BARBOSA DO VALE SCHUNK, ANTONIO DE SOUZA VALE FILHO, FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS REQUERIDO: XISTO BERTOLINE BELIZARIO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do despacho ID 49197194: DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ANTONIO DE SOUZA VALE, TATIANA BARBOSA DO VALE, NADIA BARBOSA DO VALE SCHUNK, ANTONIO DE SOUZA VALE FILHO e FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS, em face de XISTO BERTOLINE BELIZARIO.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado no ID 26749182, referente à adjudicação do bem penhorado nestes autos.
Pois bem.
De pronto, registro que, para a consumação da expropriação do bem, resta pendente apenas a expedição do auto de adjudicação, com a consequente ordem de transferência do bem ao exequente.
Entrementes, ao proceder à análise detida do caderno processual, constato que a ordem de adjudicação foi deferida no ano de 2021, enquanto o mandado de penhora e avaliação foi cumprido no ano de 2004, ou seja, há mais de 20 anos.
Ressalto, ademais, que não foi sequer considerada a atualização monetária da avaliação original, o que pode resultar em significativa disparidade entre o valor real do bem e o montante inicialmente fixado, gerando, assim, potencial prejuízo ao executado, com a adjudicação do bem a preço vil.
Ad argumentandum tantum, o valor original do débito, fixado por ocasião do julgamento dos embargos, no ano de 2010, era de R$ 17.331,99 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Contudo, atualizado no ano de 2020, já equivalia ao valor do imóvel avaliado, repita-se, em 2004.
Ora, é sabido que a execução pauta-se, precipuamente, pelo interesse do credor, devendo o processo, orientado por princípios específicos, notadamente os da celeridade, economia e efetividade, se valer de atos expropriatórios.
Entretanto, tal execução deve ser conduzida de modo menos gravoso ao executado, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antes de proceder à expedição do auto de adjudicação do bem, determino a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de aferir seu real valor.
Após a nova avaliação, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 7 de junho de 2025.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretor de Secretaria -
07/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:39
Processo Inspecionado
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20/06/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2023 16:51
Decorrido prazo de JOAO ANGELO BELISARIO em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/1984
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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