TJES - 0008877-23.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:39
Juntada de Ofício
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16/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR - CPF: *56.***.*82-35 (REU).
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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21/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0008877-23.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Por sentença ID nº 43840165 o acusado HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR, RG 23.915-5, já qualificado, foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Consta recurso de apelação da defesa do acusado (ID nº 61284876), requerendo que seja considerada a prescrição da pena imputada.
Certidão de trânsito em julgado para o MPM, ID nº 61612503.
Vejamos: A jurisprudência dominante no E.
TJES declara preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando, portanto, interesse recursal.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, aliado ao da instrumentalidade, autorizam a aplicação imediata do art. 125, § 1º do CPM, que determina que a prescrição seja desde logo decretada, independente do andamento do recurso.
Verifico que ao acusado foi aplicada pena de 06 (seis) meses de detenção, que prescreve, a teor do inciso VII do art. 125 do CPM, em dois anos, lapso temporal superior ao decorrido entre o recebimento da denúncia (05/07/2021) e a publicação da sentença condenatória (05/2024), conforme redação anterior do Decreto-Lei nº 1001/1969.
Do exposto Julgo Extinta a punibilidade do acusado HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR, RG 23.915-5, já qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII, do CPM, conforme redação anterior do Decreto-Lei nº 1001/1969.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
17/02/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:32
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:53
Desentranhado o documento
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30/09/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 05:45
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO NUNES LOUREIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:26
Audiência Julgamento realizada para 24/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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26/04/2024 10:25
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 18:17
Audiência Julgamento designada para 24/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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19/04/2024 18:44
Audiência Julgamento realizada para 03/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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19/04/2024 11:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 01:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:03
Audiência Julgamento designada para 03/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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02/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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