TJES - 5013438-39.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013438-39.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes (ID 71213525) seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo do autor, refletido pelos termos dos autos, sobretudo na manifestação apresentada no ID I72403984, seria no sentido de contratar com o réu empréstimo consignado, com data para início e fim, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que ao negociar o consumidor foi de certa forma compelido a ajustar convenção diversa da pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento do consumidor em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras para advertir a tomadora que ela estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates, de modo que o mutuário não ficou suficientemente admoestado que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, seja por desinteresse de manutenção do correspondente negócio por erro de contratação, seja em razão do adimplemento substancial das respectivas obrigações, que resultam na satisfação dos distintos deveres negociais.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção do autor era no sentido de contratar simples empréstimo, tendo sido levado a endividar-se por meio de cartão de crédito consignado por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Esta conclusão encontra suporte também na ausência de despesas realizadas para lançamento em referido plástico pois, pelos documentos juntados aos autos, o autor não realizou nenhuma transação utilizando a mencionada tarjeta.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Por lembrar que de acordo com o Enunciado 29 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo que dispõe “NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS”, de modo que, nesse sentido, procedo os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor, recebendo o consumidor, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 7.696,20 x 2 = R$15.392,40), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada.
Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECRETAR a suspensão definitiva do contrato de cartão de crédito consignado reportado nos autos; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$15.392,40 em favor do autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação até a citação (12/11/2024) que considero da apresentação da contestação diante da ausência de AR, pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (12/11/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (12/11/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Deverá o autor disponibilizar em favor do réu o valor creditado em sua conta bancária (R$ 2.394,00), podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIO DE SOUZA SILVA - CPF: *27.***.*88-02 (REQUERENTE).
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11/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:33
Publicado Decisão - Carta em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013438-39.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Estudando os autos para julgamento penso necessário baixar o feito em breve diligência para obtenção de esclarecimentos que são necessários para a (melhor) decisão de mérito da pretensão autoral.
Antes, porém, aproveito da ocasião para sanear o feito, resolvendo as questões processuais pendentes de exame.
Neste passo segue necessário dizer, ao início, que a impugnação formulada pelo réu ao pedido de assistência judiciária gratuita pretendida pelo autor não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir manejada pelo réu acerca da ausência de pretensão resistida pelo autor, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito por fim, a preliminar de prescrição colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão do autor mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
E antes de julgar a pretensão exordial penso necessário para o deslinde da controvérsia buscar a verdade (processual provável) sobre a adesão e o recebimento/utilização dos valores debatidos nos autos.
Neste passo, e com base nas disposições do art. 5º da LJE, segundo as quais “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, solicito ao réu que colacione aos autos, no prazo de 5 dias, o contrato nº 716822629 mencionado por si em sua defesa, devendo ainda, encaminhar a este juízo, o detalhamento dos valores disponibilizados em benefício do autor, ou seja, valores que ele teria utilizado/recebido em razão da contratação debatida nos autos.
Com a juntada das informações, dê-se vista ao autor.
Prazo de 5 dias, penas da lei.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53432187 Petição Inicial Petição Inicial 24102509105958500000050688839 53432188 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 24102509105970200000050688840 53432189 0001 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 24102509105995400000050688841 53432190 0001 - DOC PESSOAIS Peças digitalizadas 24102509110018500000050688842 53432191 0002 - CONTRATO BANCO PAN Peças digitalizadas 24102509110036900000050688843 53432192 0003 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Peças digitalizadas 24102509110065100000050688844 53432193 0004 - ATA DE AUDIENCIA Peças digitalizadas 24102509110089900000050688845 53432194 0005 - ATENDIMENTO PROCON Peças digitalizadas 24102509110116000000050688846 53432195 0006 - RESPOSTA DO BANCO PAN AO PROCON Peças digitalizadas 24102509110140400000050688847 53432196 0007 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Peças digitalizadas 24102509110163800000050688848 53432197 0008 - PLANILHA DE PROPOSTA DE CARTÃO Peças digitalizadas 24102509110191000000050688849 53432198 0009 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Peças digitalizadas 24102509110215900000050688850 53432199 0010 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Peças digitalizadas 24102509110264600000050688851 53432200 0011 - HISTÓRICOS DE CRÉDITOS Peças digitalizadas 24102509110310300000050688852 53433995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102509490479400000050690580 53434000 Certidão Certidão 24102509495469600000050690585 54281934 Decisão Decisão 24110813055742200000051454315 54299100 Certidão Certidão 24110813075177600000051470723 54299774 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110813100355500000051470747 54299775 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110813100371900000051470748 54574556 Petição (outras) Petição (outras) 24111310120271400000051725880 54574559 protocolo-carol-habilitacao-5205486-1730859874.pdf Petição (outras) em PDF 24111310120278900000051725883 54574561 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111310120297000000051725885 54574563 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111310120339500000051725887 54574565 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111310120372100000051725889 54574567 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111310120383300000051725891 54683921 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111412234830000000051826664 54683922 AR RECEBIDO - AO INSS - PJE 5013438-39.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24111412234856200000051826665 54896060 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111913284824100000052022655 54896062 AR RECEBIDO - CLAUDIO DE SOUZA SILVA - PJE 5013438-39.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24111913284841600000052023806 56087782 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120912350860000000053131820 56087785 AR RECEBIDO - BANCO PAN S.A. - PJE N° 5013438-39.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24120912350874300000053131823 63517630 Certidão Certidão 25021913413467600000056435937 67502121 Contestação Contestação 25042216441077600000059928641 67502125 contestacao_1 Contestação em PDF 25042216441093900000059928645 67502126 imprimirfaturab2k-10_12 Documento de Identificação 25042216441116000000059928646 67502127 imprimirfaturab2k-11_13 Documento de Identificação 25042216441132500000059928647 67502128 imprimirfaturab2k-12_14 Documento de Identificação 25042216441152200000059928648 67502129 imprimirfaturab2k-13_15 Documento de Identificação 25042216441170100000059928649 67502130 imprimirfaturab2k-14_16 Documento de Identificação 25042216441198900000059928650 67502131 imprimirfaturab2k-15_17 Documento de Identificação 25042216441217000000059928651 67502132 imprimirfaturas_19 Documento de Identificação 25042216441237200000059928652 67502133 regulamento_21 Documento de Identificação 25042216441263700000059928653 67502134 cartilha-regulamento_20 Documento de Identificação 25042216441293500000059928654 67502135 extrato-evolutivo-cartao-25112024-2_2 Documento de Identificação 25042216441352800000059928655 67502136 imprimirfaturab2k_18 Documento de Identificação 25042216441373900000059929706 67502137 imprimirfaturab2k-1_3 Documento de Identificação 25042216441394900000059929707 67502138 imprimirfaturab2k-2_4 Documento de Identificação 25042216441413800000059929708 67502139 imprimirfaturab2k-3_5 Documento de Identificação 25042216441441300000059929709 67502140 imprimirfaturab2k-4_6 Documento de Identificação 25042216441456400000059929710 67502141 imprimirfaturab2k-5_7 Documento de Identificação 25042216441474500000059929711 67502142 imprimirfaturab2k-6_8 Documento de Identificação 25042216441491100000059929712 67502144 imprimirfaturab2k-7_9 Documento de Identificação 25042216441507000000059929714 67502145 imprimirfaturab2k-8_10 Documento de Identificação 25042216441522300000059929715 67502146 imprimirfaturab2k-9_11 Documento de Identificação 25042216441537800000059929716 67523045 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042223064941900000059948230 67617940 Petição (outras) Petição (outras) 25042321064085700000060032445 67617941 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 25042321064093400000060032446 67617942 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042321064120300000060032447 67718438 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042511384682000000060122820 67718438 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25042511384682000000060122820 69003891 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051615250702900000061260309 69008865 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Certidão 25051615250726700000061264069 69005247 RÉPLICA Outros documentos 25051615250743800000061261311 69005248 CERTIDÃO - 5013438-39.2024 Outros documentos 25051615250770000000061261312 69010237 Certidão Certidão 25051615323005600000061265246 Nome: CLAUDIO DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Vicente José de Souza, 12, CS, São Geraldo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-656 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
10/06/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:13
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 13:13
Proferida Decisão Saneadora
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07/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/04/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:11
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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