TJES - 5013283-33.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para GRASIELE BATISTA DE BARROS - CPF: *27.***.*05-78 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de GRASIELE BATISTA DE BARROS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5013283-33.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: GRASIELE BATISTA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista que o(a) autor(a) do fato Grasiele Batista de Barros cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi proposta em audiência, conforme parecer ministerial de (id 69820977) e certidão cartorária (id 69107481), julgo extinta a punibilidade de Grasiele Batista de Barros, quanto à imputação prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, nos termos do art. 76 c/c art. 84, Parágrafo único (por analogia), ambos da Lei n. 9.099/95.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 50676327), que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
CLEICIANE DA COSTA FREITAS – OAB/ES 17.869 em R$400,00 (Quatrocentos reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.0 Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Serve a presente sentença como ofício e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas.
Após, arquivem-se ou autos.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GRASIELE BATISTA DE BARROS - CPF: *27.***.*05-78 (AUTOR DO FATO)
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04/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:13
Juntada de Informações
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06/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:47
Juntada de Informações
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24/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:02
Homologada a Transação Penal de GRASIELE BATISTA DE BARROS - CPF: *27.***.*05-78 (AUTOR DO FATO)
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17/09/2024 18:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:50
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/09/2024 18:50
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 17:06
Juntada de Informações
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21/08/2024 15:22
Juntada de Informações
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14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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12/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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19/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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12/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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