TJES - 0001156-28.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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20/06/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001156-28.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO VENZEL BARBOSA FIORI REQUERIDO: RS RECREACOES EIRELI - BIKEMANIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Gustavo Venzel Barbosa Fiori em face de RS Recreações EIRELI – BIKEMANIA, sob alegação de que adquiriu da requerida uma bicicleta elétrica, cujo quadro teria se rompido subitamente durante o uso, provocando a queda do autor e causando-lhe lesões corporais.
Sustenta que o defeito na solda do quadro da bicicleta constitui vício de fabricação, e que o acidente lhe gerou não apenas despesas médicas, mas também afastamento de suas atividades habituais e abalo psicológico, pleiteando reparação integral.
Juntou documentos com a inicial, incluindo notas fiscais, laudos médicos, boletim de ocorrência e fotografias do produto danificado.
Citada, a ré apresentou contestação na qual alegou, em síntese, culpa exclusiva do autor, sustentando que este teria feito uso inadequado do equipamento, em desacordo com suas especificações técnicas, inclusive realizando manobras incompatíveis com o modelo.
Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo técnico que concluiu pela existência de falha de soldagem na estrutura do quadro, considerada fator determinante para a quebra da bicicleta e o consequente acidente.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
O autor se manifestou.
A parte ré, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
O ato ilícito é o ato antijurídico, aquele que vai contra o ordenamento positivado de uma pátria.
Caso algum agente, de qualquer forma violar um direito e causar danos a outrem, será obrigado a repará-lo.
No caso da culpa, esta se subdivide em culpa lato sensu (dolo), e a culpa strictu sensu.
A culpa lato sensu tem como o dolo a sua modalidade mais gravosa, podendo este dolo ser direto, necessário, e eventual.
No caso da culpa strictu sensu é quando o agente pratica um ato ilícito com ausência do dever de cuidado.
Nela cuida-se pela negligência, imprudência, imperícia.
O nexo de causalidade pressupõe a relação entre a causa e efeito entre a conduto e o resultado acontecido.
As principais teorias acerca do nexo de causalidade são a Teoria da equivalência das condições (conditio sinequa non), e a Teoria da causalidade adequada, e a Teoria do dano direto e imediato.
Quanto ao dano, temos o dano material (patrimonial), dano moral (extrapatrimonial), e o dano estético.
O dano material é a efetiva lesão patrimonial suscetível a apreciação pecuniária, podendo ser ele total ou parcial.
Subdivide-se em dano emergente, lucros cessantes, e a perda de uma chance.
Na ótica da relação de consumo, o art. 12 §1º do CDC traduz a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto e serviços ao dispor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
A parte autora sustenta que a bicicleta elétrica adquirida da ré sofreu rompimento no quadro durante o uso comum, levando à sua queda e lesão corporal.
A ré, por sua vez, alega culpa exclusiva do consumidor por uso indevido e manobras incompatíveis com o produto.
Contudo, nos termos do §3º do art. 12 do CDC, para afastar a responsabilidade objetiva, caberia à ré comprovar que o defeito inexistiu, que não houve nexo causal ou que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor — o que não ocorreu nos autos.
Ademais, resta evidenciado que o acidente em que o requerente sofreu foi por conta de que o produto, qual seja a bicicleta utilizada, não serviu ao fim a que se destina, apresentando vícios que lesionaram a integridade corporal do requerente.
O autor comprovou documentalmente despesas médicas, farmacêuticas e com locomoção, decorrentes do atendimento de urgência e posterior tratamento guardando coerência temporal e causal com os fatos narrados, sendo devidos nos termos do art. 389 do Código Civil o que demonstra os danos emergentes.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes em razão do período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laborativa.
Contudo, não há prova documental idônea nos autos quanto à sua ocupação profissional, remuneração habitual ou tempo efetivo de afastamento.
Não obstante, os laudos médicos indicam que o autor sofreu lesões compatíveis com limitação física temporária, havendo prescrição de repouso e afastamento de atividades.
Nesse cenário, reconhece-se o direito à reparação por lucros cessantes, com arbitramento equitativo, conforme autoriza o art. 944, parágrafo único, do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Adota-se como critério razoável a fixação de 2 (dois) salários-mínimos, compatível com o tempo presumido de afastamento, diante da ausência de elementos que indiquem renda superior ou diferente realidade econômica.
Quanto aos danos morais, resta evidente o abalo sofrido pelo autor diante da falha do vício do produto e da falha da prestação dos serviços onde o requerente se lesoinou e nenhuma assistência foi dada pelos requeridos ao requerente ante ao acidente de consumo.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO VENZEL BARBOSA FIORI em face de RS RECREAÇÕES EIRELI – BIKEMANIA, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.210,75 (mil duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais (danos emergentes), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, segundo o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, arbitrada por equidade, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes à data do acidente, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ); Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 11 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de GUSTAVO VENZEL BARBOSA FIORI - CPF: *11.***.*63-19 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:30, Santa Teresa - Vara Única.
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2024 10:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 17:00 Santa Teresa - Vara Única.
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19/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 16:30 Santa Teresa - Vara Única.
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24/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:43
Processo Inspecionado
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15/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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13/04/2023 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO VENZEL BARBOSA FIORI em 17/03/2023 23:59.
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31/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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