TJES - 0001669-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 12:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 12:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0001669-08.2024.8.08.0048 REU: ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA, denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido em 20 de junho de 2024, por volta das 00h50min, na Rua Geraldo Dias, bairro Jardim Carapina, Município da Serra/ES, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes.
Consta na peça acusatória que o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, significativa quantidade de substâncias entorpecentes – dentre elas cocaína, crack, maconha, haxixe e outras não identificadas – acondicionadas e fracionadas para venda, além de possuir, sem origem lícita comprovada, a quantia de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais) em notas trocadas.
A prisão em flagrante foi efetivada após o denunciado ser avistado por policiais militares saindo de um terreno baldio com uma sacola nas mãos, ocasião em que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, sendo prontamente alcançado.
Na posse do acusado e nas imediações, foram localizadas diversas porções de drogas e o montante em dinheiro supracitado.
Em audiência realizada no dia 07 de abril de 2025, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação PM JEFFERSON MOREIRA DE OLIVEIRA, conforme termo respectivo.
Ressalte-se que há nos autos informação de que o acusado responde a outro processo criminal por tráfico de drogas (proc. nº 0000603-90.2024.8.08.0048), circunstância que denota reiteração delitiva e propensão à prática criminosa, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.
Nesse contexto, a prisão preventiva anteriormente decretada deve ser mantida, diante da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – cocaína, crack, maconha, haxixe e substâncias não identificadas –, o local dos fatos (região sabidamente conflagrada pelo tráfico) e a forma de acondicionamento das drogas, associadas ao numerário em espécie, em notas fracionadas, são indicativos de traficância ativa, não se tratando de conduta isolada ou eventual.
Além disso, a existência de outro processo por crime da mesma natureza demonstra risco concreto de reiteração criminosa, recomendando a manutenção da custódia como garantia da ordem pública.
Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de droga apreendida, do modus operandi e da reiteração delitiva evidenciada.
A segregação cautelar, nesse cenário, ainda se revela imprescindível à conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o acusado tentou evadir-se no momento da abordagem policial, conduta que, embora não configure fuga consumada, revela tendência à ocultação e possível perturbação da colheita da prova oral.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA, por persistirem inalterados os pressupostos e fundamentos que a determinaram, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo cabível, no presente caso, a substituição por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do mesmo diploma legal.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE CONTINUAÇÃO PARA O DIA 08 DE JULHO DE 2025, ÀS 16H15, para a oitiva da testemunha de acusação remanescente – o policial militar JEFFERSON MOREIRA DE OLIVEIRA –, das testemunhas de defesa e para realização do interrogatório do acusado, ficando desde já as partes intimadas.
Intimem-se (acusado, Defesa e testemunhas).
Requisite-se, se for o caso.
Notifique-se o Ministério Público.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Tópico: 0001669-08.2024.8.08.0048 – preso Horário: 8 jul. 2025 04:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*73.***.*40-11 ID da reunião: 873 1094 0311 Cumpra-se com urgência, intimando-se o Ministério Público, a Defesa e requisitando-se o réu preso, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:04
Não concedida a liberdade provisória de ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA - CPF: *81.***.*95-04 (REU)
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23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:09
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/04/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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08/04/2025 12:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:14
Recebida a denúncia contra ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA - CPF: *81.***.*95-04 (REU)
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14/03/2025 17:14
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO BARROS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:05
Não concedida a liberdade provisória de ISMAEL PETERSON DA SILVA SOARES SELLMA - CPF: *81.***.*95-04 (FLAGRANTEADO)
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24/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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