TJES - 5015778-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015778-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA, S.
D.
S.
K.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação, não tendo havido a citação da parte requerida.
Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, eis que não houve prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 27 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/06/2025 22:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
27/06/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015778-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA, S.
D.
S.
K.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCESCA SANI AVANZA - ES15782 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não constam nos autos qualquer comprovante de rendimentos da autora, tampouco juntou aos autos declaração de imposto de renda ainda, bem como, constam nos autos indícios de que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais tento em vista que esta narra que adquiriu o veículo objeto da demanda a vista.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021990-98.2008.8.08.0024
Eneida Leme Tabarelli Cocicov
Nelson Luiz Pioto D Avila
Advogado: Gabriel Gomes Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2008 00:00
Processo nº 5040273-93.2022.8.08.0024
Artur Ferreira da Silva
Maria Jose Araujo Miranda de Aguiar
Advogado: Hilquias Ribeiro Nunes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2022 11:28
Processo nº 0001133-22.2016.8.08.0001
Florentino Mageski
Francisco Gomes Neto
Advogado: Tiago Brandao Mageski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00
Processo nº 5032568-40.2024.8.08.0035
Juliceia de Oliveira Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Mikaelle Lucchi de Quadros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 14:10
Processo nº 5019831-73.2022.8.08.0035
Yasmim Silva de Melo
Edreams do Brasil Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Josue Silva Ferreira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2022 16:25