TJES - 0000867-84.2020.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000867-84.2020.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: YASMIM FERREIRA BILIANO REQUERIDO: ELENITA PAULO FERREIRA, RAYSSA FERREIRA ALVES RIBEIRO, IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA, CINEIA DAS CHAGAS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON SABINO - ES29125 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465, MILTON SABINO - ES29125 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 DESPACHO Após a decisão saneadora (id. 70361512), intimadas todas as partes quanto ao interesse na produção de prova oral, a requerida Indefiro o pedido de substituição da testemunha anteriormente arrolada pela parte requerida (id. 71348652), Sr.
PAULO CEZAR DAS CHAGAS SIMÕES, pelo Sr.
RENAN DAS CHAGAS FERREIRA, somente agora indicado (id. 72754615), porquanto as razões fáticas que subsidiam o requerimento não se amoldas às hipóteses legais autorizadoras da substituição (CPC, artigo 451 e incisos), tampouco foi apresentado dentro do prazo assinalado na decisão saneadora (id. 70361512 para eventual alteração do rol de testemunhas, ainda que eventualmente se pudesse considerar atingida pela preclusão consumativa.
Oportunamente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida, formulado pela própria requerida ao id. 71348652, por se tratar de faculdade exclusiva da parte adversa (CPC, artigo 385), a qual, no caso, não requereu tal providência.
Reforço, outrossim, que cabe ao advogado da parte que arrolou testemunhas providenciar suas respectivas intimações formais, com a consequente comprovação documental nos autos no prazo legal (CPC, artigo 455, §§1º e 2º), sob pena de, não o fazendo, restar caracteriza a desistência de suas oitivas.
Intimem-se e, no mais, aguarde-se a audiência designada.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ELENITA PAULO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de YASMIM FERREIRA BILIANO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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22/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000867-84.2020.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: YASMIM FERREIRA BILIANO REQUERIDO: ELENITA PAULO FERREIRA, RAYSSA FERREIRA ALVES RIBEIRO, IMOBILIARIA ANCHIETA LTDA, CINEIA DAS CHAGAS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON SABINO - ES29125 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465, MILTON SABINO - ES29125 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 70361512: "Retifique-se o polo passivo para incluir a ré Cinéia das Chagas Ferreira.
Chega-se ao momento do saneamento e organização do processo, diante da discordância manifestada por um dos réus na ação de usucapião, o que importa na providência prevista no art. 357, do CPC.
Narra a autora que a sua genitora tomou conta de um imóvel situado a quadra 40, lote 22, no Loteamento Bairro Anchieta, por mais de 20 anos.
Em 2019, sua genitora lhe passou a posse do bem, passando a cuidar da propriedade como se dona fosse desde então.
Em sede de contestação (fls.78-85), a terceira interessada Cinéia das Chagas Ferreira, avó da autora, alegou que é a real proprietária do imóvel e que permitiu que sua filha, ora genitora da autora, construísse sua casa em parte do imóvel usucapiendo.
Também argumentou que autorizou a filha e outros dois filhos, Renan e Paulo, a residirem no mesmo terreno.
Requer, assim, a improcedência do pedido autoral, alegando, ainda, que a autora age de má-fé, visto que a sua posse é precária, tratando-se apenas de mera permissão/tolerância para moradia.
Em réplica, a autora alega que o contrato de compra e venda apresentado pela contestante é falso.
Isto porque a parte ré juntou um documento preenchido de forma manuscrita, com autenticação datada de 23 de outubro de 2019, contudo, o contrato fora firmado em 1994 e o reconhecimento de firma apenas em 2019.
Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame das questões de direito.
Estão compreendidas como questão de direito, o exercício da posse, prevista no art. 1.196, do CC, no aspecto subjetivo, ou seja, com a finalidade e intenção de assenhorear-se da coisa. É diferente da análise objetiva, ordinariamente compreendidas nos interditos possessórios.
O exercício da posse não pode ser contestada, ou seja, deve ser mansa e pacífica, nos termos do art. 1.238, do CC, exercida extraordinariamente no prazo de 15 anos ou, verificada a aquisição mediante justo título, o prazo de 10 anos (art. 1.242, do CC).
Em ações desta espécie, é crucial a constatação do exercício da posse, tendo como característica a exteriorização dos poderes da propriedade, o que se comprova através de testemunhas e depoimentos pessoais.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 às 15:30 horas.
Ressalto que a audiência será presencial.
No entanto, advirto que em respeito aos arts. 369 e 456 do CPC, ou seja, em homenagem à observância de meios probatórios legítimos e moralmente aceitos, bem como à incomunicabilidade entre as testemunhas, e também a fim de evitar quaisquer interferências externas nos respectivos depoimentos, a considerar alguns eventos ocorridos em audiências notadamente divulgados em redes sociais, narrando conflitos entre causídicos e aquele incumbido pela manutenção da higidez da prova, no caso, o Juiz, que em regra será vedada a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em sistema de comunicação próprio, exceto se as partes concordarem, devendo estas comparecerem, pessoalmente, no Fórum, seja em sala passiva ou na própria sede do Juízo processante.
Portanto, havendo interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente.
Faculto, entretanto, advogados, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*16-18 Nos termos do art.455, do CPC, cabe ao patrono da parte intimar as testemunhas por ele arroladas.
Concedo prazo de 10 dias para que as partes depositem os róis de testemunhas e informarem eventual interesse no depoimento pessoal.
Caso haja impossibilidade das partes e testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum, deverá o patrono comunicar sobre tal questão no prazo supramencionado, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva por este juízo.
Intimem-se.
Dil-se." ANCHIETA-ES, 11 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
11/06/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:30, Anchieta - 1ª Vara.
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06/06/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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27/11/2023 04:39
Juntada de Petição de habilitações
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27/11/2023 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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