TJES - 5002189-42.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5002189-42.2022.8.08.0050 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FABIANE DE ANDRADE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de FABIANE DE ANDRADE RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento da quantia histórica de R$ 5.779,40 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Para tanto, aduz que, restou avençado entre os contratantes (termo de adesão n°. 383075302), a concessão de crédito no importe de R$ 1.252,75 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas de R$ 245,16 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), tendo a requerida, contudo, ficado inadimplente desde a primeira parcela.
Despacho Monitório (id 32686464) Embargos Monitórios (id 47526394) Em que sustenta o requerido, preliminarmente, a ausência de documento essencial a inviabilizar a análise do pedido monitório; e no mérito, excesso de cobrança, sob fundamento de abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Impugnação aos embargos (id 51458662) Por meio da qual a requerente refuta as alegações veiculadas por meio dos embargos e ratifica os fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Pois bem.
Estando o processo em ordem, passo a sanear o feito, adotando as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
De saída, passo à análise das questões processuais suscitadas.
Do Pedido de gratuidade formulado pela embargante e da impugnação apresentada pela embargada Em sua defesa (id 47526394) e também por meio do petitório de id 47007524, pugna a embargante pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Neste contexto, tem-se que “(...) A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo necessário que a parte demonstre a incapacidade financeira quando existir elementos que infirmem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. (...)” (TJES, AI 5004348-40.2024.8.08.0000, Rel.
Desa.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, 06.12.2024). É dizer que o atual Código de Processo Civil, em relação à pessoa física, adotou o mesmo direcionamento da Lei 1.060/50, segundo a qual se presume pobre a pessoa física que afirmar essa condição nos autos (art. 98 c/c 99, § 3º).
In casu, entendo que embargante demonstrou de forma satisfatória o cumprimento dos requisitos exigidos para fins de deferimento da benesse, notadamente mediante a juntada da declaração de pobreza (id 47007525) e demais documentos que fazem presumir sua hipossuficiência (ids 47007527 e 47007528).
Outrossim, tratando-se de impugnação, é do impugnante o ônus de provar a capacidade financeira da parte cujo benefício pretende a revogação, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO ALEGADO PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA .
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária, compete ao impugnante comprovar que a requerida possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrida.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada . 2.
Sabe-se que, nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 .
As provas produzidas pela parte recorrente não comprovam a alegação de que realizou o pagamento parcial do crédito ora discutido, o qual frisa-se foi firmado entre as partes.
Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00169297720148080048, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) Num melhor dizer, é daquele que se insurge em face do deferimento da benesse, o encargo de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão, ônus do qual, na hipótese vertente, não se desvencilhou a requerida, notadamente porque limitou-se a alegações sem, contudo, colacionar qualquer prova acerca da suficiência econômica da parte.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade formulado pela embargante e rejeito a impugnação apresentada pela embargada.
Da preliminar de ausência de documento essencial A esse respeito, alega a embargante que o documento utilizado para aparelhar a presente ação monitória é cópia reprográfica, não constituindo, portanto, prova escrita hábil.
Todavia, segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Em melhores linhas, é dizer que não há um modelo predefinido de prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido.
No caso, estando a inicial instruída com “Termo de Adesão” (id 16176048), que é parte integrante do contrato de financiamento firmado entre as partes (id 16176050), o qual, além de estar datado e assinado, encontra-se acompanhado da planilha de cálculo, entendo por devidamente aparelhada a presente monitória.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DE CONTRATO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE A POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, serve àquele “que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro”. 2.
O Contrato de Financiamento, acompanhado do anexo Termo de Adesão, devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, bem como instruído com a planilha de cálculo, serve a possibilitar o manejo da ação monitória.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Sentença anulada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC 0021151-53.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 11.12.2023).
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Superadas tais questões, imperiosa a fixação dos pontos controvertidos da ação, quais sejam: (i) a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes; e (ii) a existência de excesso de cobrança.
Em relação ao ônus da prova, entendo que recai sobre a relação em voga os ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 2° e 3°.
Neste cenário, considerando a hipossuficiência técnica do requerente, notadamente se considerado o conhecimento especializado da 1ª requerida, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do que preleciona o art. 6°, VIII do CDC.
Dito isso, intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ademais, no prazo de 10 (dez) dias, devem informar se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Diligencie-se.
Viana/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
11/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:19
Proferida Decisão Saneadora
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21/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:47
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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