TJES - 0001772-87.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 18/05/2021 para JEFERSON DE PAULA FERREIRA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:37
Publicado Edital - Intimação em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0001772-87.2014.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALINE DE SOUZA FERNANDES Acusado: REU: JEFERSON DE PAULA FERREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: ALINE DE SOUZA FERNANDES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de Jeferson de Paula Ferreira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Outrossim, às fls. 164/165 fora prolatada sentença condenando o acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal a uma pena de 03 (três) meses de detenção.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
No caso em apreço, ocorreu a prescrição punitiva (retroativa), com base no artigo 110, § 1°, do Código Penal e artigo 109, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.
Com efeito, a denúncia foi recebida em data de 27/08/2014 (fl. 55), ou seja, ocorreu o transcurso do lapso superior a 03 (três) anos até a publicação da sentença condenatória (28/04/2021, fl. 165), tempo necessário para se operar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.
Por essas razões, transcorrido o prazo prescricional, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA da conduta imputada ao acusado Jeferson de Paula Ferreira, com base no artigo 107, inciso IV (prescrição) c/c com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Pela atuação da Advogada Dativa nomeada (fl. 62), Dra.
Gardiane Caetano de Oliveira, OAB/ES 22.362, que funcionou na defesa do acusado, apresentando resposta à acusação (fls. 63/65) e participando da audiência de instrução (fls. 81/83), fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais) e, pela atuação do(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) (fl. 153), Dr(a).
Felipe dos Santos Rocha, OAB n° 30.205, que funcionou na defesa do acusado apresentando as alegações finais (fls. 156/163), bem como tomará ciência desta decisão, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no artigo 2º, do Decreto nº 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial na defesa do réu nesta 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco-ES.
Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021, para que se implemente o pagamento dos honorários ora fixados.
Determino a devolução do valor depositado a título de fiança ao acusado (fls. 33), inclusive com seus acréscimos legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, havendo trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, Terça-feira, 7 de dezembro de 2021 THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
07/06/2025 11:02
Expedição de Edital - Intimação.
-
07/06/2025 10:58
Expedição de Edital - Intimação.
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27/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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